TRF2 - 5001458-31.2024.4.02.5109
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
10/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 19:01
Decisão interlocutória
-
10/09/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 14:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRES01
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 11:44
Juntada de Petição
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001458-31.2024.4.02.5109/RJ RECORRIDO: ANTENOR TEIXEIRA MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCILENE MARGARETE CAVALCANTE MARQUES (OAB RJ084430) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
SEGURADO QUE CONTRIBUIU EM RAZÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS AO REGIME GERAL.
REVISÃO COM BASE NA SOMA INTEGRAL DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO (RESPEITADO O LIMITE MÁXIMO) E SEM A OBSERVÂNCIA DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 32 DA LEI n.º 8.213/91.
SENTENÇA DE ACORDO COM A TESES FIXADAS PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA n.º 167 E PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO n.º 1070.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença, Evento n° 26, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o réu a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício previdenciário, somando-se os salários-de-contribuição das atividades consideradas pelo INSS como principal e secundária.
A Autarquia ré alega, em breve síntese, que é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, sob pena de violação do art. 96, II, da Lei n. 8.213/1991, sendo, portanto, devida a reforma da sentença. É o breve relato.
Passo a decidir.
De antemão, afasto a alegação de decadência, pois o benefício foi implantado em 2017 e a demanda ajuizada em 30/09/2024, dentro do prazo decenal.
Em relação à questão principal, foi submetida à análise sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia a seguinte questão: saber se o cálculo do salário-de-benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) deve se dar com base na soma integral do salários-de-contribuição - respeitado o limite máximo - e sem a observância das limitações impostas pelo art. 32 da Lei n.º 8.213/91.
A Turma Nacional de Uniformização, então, ao julgar o tema representativo de controvérsia n.º 167, fixou a seguinte tese: “No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, inclusive para períodos anteriores a abril de 2003, com observância do teto, em face da derrogação do art. 32 da Lei n.º 8.213/91 pela legislação superveniente que fixou novos critérios de cálculo da renda do benefício, especialmente a Lei nº 10.666/03.” (Processo n.º 5003449-95.2016.4.04.7201, Rel.
Luísa Hickel). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema Repetitivo n.º 1070, fixou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." Segundo o relator, ministro Sérgio Kukina, "lícito concluir que a substancial ampliação do Período Básico de Cálculo (PBC), como promovida pela Lei 9.876/1999, passou a possibilitar a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para a aplicação dos incisos do artigo 32 da Lei 8.213/1991, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado".
Na hipótese em tela, a parte autora obteve a concessão de seu benefício em momento posterior a abril de 2003, o que possibilita a soma dos valores decorrentes de atividades concomitantes vertidos para o Regime Geral de Previdência, observado o teto previdenciário.
Quanto à alegação de que as atividades em concomitância foram recolhidas ao RPPS, compulsando-se os autos, observa-se que o juízo monocrático considerou as atividades secundárias indicadas na carta de concessão anexada ao evento 1, CCON17, fls. 8/16, as quais são decorrentes de vínculos empregatícios regidos pela CLT e, portanto, com o recolhimento de verbas previdenciárias ao RGPS, tal como comprovado pelas anotações na Carteira de Trabalho de evento 1, CTPS3 e no Cadastro Nacional de Informações Sociais de evento 1, CNIS16, sem indicadores de recolhimento ao RPPS, não merecendo reforma a sentença.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono-me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:59
Conhecido o recurso e não provido
-
04/08/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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01/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001458-31.2024.4.02.5109/RJRELATOR: MARCELA ASCER ROSSIAUTOR: ANTENOR TEIXEIRA MONTEIROADVOGADO(A): MARCILENE MARGARETE CAVALCANTE MARQUES (OAB RJ084430)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 25/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
25/06/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001458-31.2024.4.02.5109/RJAUTOR: ANTENOR TEIXEIRA MONTEIROADVOGADO(A): MARCILENE MARGARETE CAVALCANTE MARQUES (OAB RJ084430)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, pelo que condeno o INSS a: a) REVISAR a RMI da aposentadoria da parte autora (NB 41/180800213-7 - DIB em 19/02/2017 - Evento 1, CCON 17), mediante a soma (limitada ao teto), em cada competência, dos salários de contribuição de todas as atividades concomitantes que integram o PBC, afastado o critério de proporcionalidade do art. 32, II e III da Lei 8.213/91.
O cálculo da nova RMI deverá ser realizado a partir dos salários de contribuição já utilizados pelo INSS na concessão originária; e b) pagar, após o trânsito em julgado e respeitada a prescrição quinquenal, as diferenças atrasadas desde a DIB até a implantação da revisão, devendo os valores ser atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art.42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe.
P.R.I. -
29/05/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 19:13
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
20/01/2025 04:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/01/2025 02:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 02:28
Determinada a intimação
-
08/01/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/12/2024 05:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/11/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 12:06
Determinada a intimação
-
11/11/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/10/2024 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 15:32
Determinada a intimação
-
23/10/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2024 16:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 14:15
Determinada a citação
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02/10/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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