TRF2 - 5004389-46.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/09/2025 20:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/09/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 17:15
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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22/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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22/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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22/08/2025 17:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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22/08/2025 16:44
Homologada a Transação
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22/08/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:39
Determinada a intimação
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06/08/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004389-46.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ROSINETE DA CONCEICAO CABRALADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO Recebo a manifestação da parte autora (evento 9) como emenda à inicial.
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro o pedido liminar.
Tendo em vista o teor do ofício nº 08/2016 da Procuradoria Seccional Federal, registrando expressa manifestação da parte ré quanto ao desinteresse na composição consensual, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior agendamento, caso se verifique a possibilidade concreta de acordo.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. -
11/07/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:33
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004389-46.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ROSINETE DA CONCEICAO CABRALADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos (evento 1, END7) está em nome de outrem e com endereço divergente do constante na petição inicial.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado (cópias do RG e CPF), expressamente declare residir com a parte autora; ii) Considerando que a parte juntou aos autos (evento 1, TERMREN15), termo de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais e atribuiu à causa valor superior a 60 salários mínimos, deverá esclarecer o referido termo de renúncia, sob pena de alteração da classe da ação para procedimento do juizado especial cível.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo acima. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
16/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:08
Determinada a intimação
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13/06/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:53
Juntada de peças digitalizadas
-
11/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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