TRF2 - 5094466-86.2024.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 05:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5094466-86.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MICHELI CORREIA CAETANO LEONELADVOGADO(A): MATEUS GOMES PIMENTEL (OAB CE052286) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença do evento retro, intime-se a parte autora para ciência e o INSS, através da CEAB-DJ-II, para cumprir a obrigação de fazer, comprovando documentalmente nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprido, intime-se o INSS, através da Procuradoria Federal, em execução invertida, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo dos valores devidos, contendo a discriminação do valor principal corrigido, juros e de juros SELIC de maneira a viabilizar a atual forma de cadastramento de requisitórios, de acordo com a decisão transitada em julgado. Com a apresentação dos cálculos, determino o cadastro das requisições de pagamento, inclusive, referente aos honorários contratuais, caso requerido, DESDE QUE LIMITADOS A 30% SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS.
O advogado deve, assim, juntar o referido contrato de honorários até o momento da elaboração da minuta de RPV/Precatório, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.
Após, intimem-se, imediatamente, as partes para manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, não sendo impugnado o RPV/PRECATÓRIO, venham-me para envio. -
09/07/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/07/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 22:27
Determinada a intimação
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09/07/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 10:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 10:45
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094466-86.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MICHELI CORREIA CAETANO LEONELADVOGADO(A): MATEUS GOMES PIMENTEL (OAB CE052286)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de condenar o INSS a: (i) conceder o salário-maternidade, NB 219.747.044-7, pelo prazo legal, a partir de 02/09/2023 (data do nascimento da criança), bem como a: (ii) pagar as respectivas parcelas, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
10/06/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 21:42
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:45
Determinada a intimação
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21/11/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 02:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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