TRF2 - 5000799-79.2025.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:13
Juntada de Petição
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18/09/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000799-79.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: EDSON ROCHA JUNIORADVOGADO(A): LUAN DA COSTA LIBERADOR (OAB RJ219828) ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação (evento 18, CONT1) no prazo legal, dê-se vista da mesma para a parte autora para que se manifeste em réplica.
Prazo: 10 dias.
Sem embargos, abra-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes manifestem-se sobre as provas que pretendam produzir, justificando interesse, momento em que devem juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão. -
05/09/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 17:51
Juntada de Certidão
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30/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000799-79.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: EDSON ROCHA JUNIORADVOGADO(A): LUAN DA COSTA LIBERADOR (OAB RJ219828) DESPACHO/DECISÃO EDSON ROCHA JUNIOR ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, objetivando a Revisão do seu benefício APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e cessação de descontos a título de consignação (NB 717.252.167-7). Decido.
DA GRATUIDADE Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Indefiro o requerimento da tutela antecipada de urgência, uma vez que a prova documental produzida nos autos não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal como requer o art. 300 do Código de Processo Civil.
Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de acordo e/ou em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja apresentação de contestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Se apresentar proposta de acordo, o INSS deverá utilizar o documento denominado “PROPOSTA DE ACORDO”, que deverá incluir tabela com os dados que serão utilizados para o cumprimento, em simetria com o padrão estabelecido no Prevjud.
Havendo proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que manifeste sua aceitação ou rejeição no prazo de 5 (cinco) dias.
Aparte autora, por sua vez, deverá se manifestar sobre o acordo lançando um dos seguintes eventos no sistema processual e-Proc: "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO"; "PETIÇÃO - REJEITA PROPOSTA DE ACORDO".
Ressalto que o correto lançamento dos eventos no sistema processual e-Proc promove o princípio da celeridade na tramitação, reduzindo o número de atos processuais e otimizando a conciliação. (art. 139, II, do CPC e art. 5º, inc.
LXXVIII da CF/88). Na hipótese de a parte autora aceitar eventual proposta de acordo do réu, voltem os autos conclusos.
Após a manifestação da parte autora sobre a contestação, não sendo o caso de acordo, abra-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes manifestem-se sobre as provas que pretendam produzir, justificando interesse, momento em que devem juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão.
Intime-se o MPF, para manifestação, se for o caso.
Ficam as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
20/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/07/2025 10:01
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000799-79.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: EDSON ROCHA JUNIORADVOGADO(A): LUAN DA COSTA LIBERADOR (OAB RJ219828) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias,: - juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excederem o teto dos Juizados Especiais Federais; Destaco que o descumprimento poderá acarretar a extinção do feito sem apreciação do mérito, conforme análise exclusiva do magistrado. -
18/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 23:44
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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