TRF2 - 5001954-23.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001954-23.2025.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: SILDOMAR GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCIA REGINA ALVES DOS SANTOS MAGALHAES (OAB RJ204145)ADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS MAGALHAES (OAB RJ182485)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 28/07/2025 - PETIÇÃO -
30/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:51
Juntada de Petição
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08/07/2025 17:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA003592 - ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES)
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05/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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01/07/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 15:14
Juntada de Petição
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17/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001954-23.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SILDOMAR GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCIA REGINA ALVES DOS SANTOS MAGALHAES (OAB RJ204145)ADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS MAGALHAES (OAB RJ182485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na qual a parte autora pretende o pagamento do valor do seguro obrigatório de danos causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) em razão de invalidez permanente. Alega, em síntese, ter se acidentado na condução de seu veículo em 13/01/2023 e, em virtude deste fato, ficou com sequelas físicas e debilidade permanente.
Assim, requereu o pagamento do seguro obrigatório, contudo, teve seu direito parcialmente negado e recebeu apenas o valor de R$ 1000,00 (mil reais).
Afirma,
por outro lado, ter direito ao pagamento do percentual de 100% do seguro DPVAT nos casos de invalidez permanente total R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Pois bem.
Dos documentos exigidos Regulamentando o procedimento para concessão da indenização, a Resolução CNSP nº 457/2022 dispõe quais os documentos necessários para a concessão do direito: Art. 3º Para fins de liquidação do sinistro, a vítima ou o beneficiário deverá apresentar ao Agente Operador a seguinte documentação, em função da cobertura reclamada: I - indenização por morte: a) certidão de óbito; b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e c) prova da qualidade de beneficiário (herdeiros do código Civil) II - indenização por invalidez permanente: a) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; b) laudo do Instituto Médico Legal - IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei nº 6.194, de 1974; e c) cópia da documentação de identificação da vítima.
III - reembolso de DAMS: a) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; b) boletim de atendimento médico-hospitalar, ou documento equivalente, que comprove que as despesas médico-hospitalares efetuadas de fato decorreram do atendimento à vítima de danos corporais consequentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; c) cópia da documentação de identificação da vítima; d) conta original do estabelecimento hospitalar ou documento equivalente, ou arquivo digital desses, com discriminação de todas as despesas, incluindo diárias e taxas, relação dos materiais e medicamentos utilizados e, ainda, exames efetuados com os preços por unidade, além dos serviços médicos e profissionais quando forem cobrados diretamente pelo hospital; e) notas fiscais, faturas ou recibos do hospital, originais ou arquivo digital, comprovando o pagamento; f) recibos originais, ou arquivos digitais desses, emitidos em nome da vítima, ou comprovantes do pagamento a cada médico ou profissional contendo data, assinatura, carimbo de identificação, número do Conselho Regional de Medicina - CRM, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e a especificação do serviço executado, com a data em que foi prestado o atendimento; e g) cópia do laudo anatomopatológico da lesão e dos exames realizados em geral, quando houver.
Verifico, contudo, que o autor não instruiu o presente feito com toda a documentação necessária a análise do mérito.
A parte autora instruiu a inicial com documento de identidade (evento 1, DOC5) e registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente (evento 1, DOC14).
Assim, intime-se o requerente para regularizar a petição inicial devendo, no prazo 15 (quinze) dias: 1- juntar aos autos documento de identidade legível; 2- juntar aos autos laudo do Instituto Médico Legal - IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei nº 6.194, de 1974.
O não cumprimento das determinações implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito.
Cumprida a determinação, cite-se e intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. -
16/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:30
Decisão interlocutória
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29/04/2025 08:53
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/04/2025 08:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 14:58
Juntada de Petição
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21/02/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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