TRF2 - 5001061-56.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001061-56.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: JUSSARA BRANDAO BARBOSAADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação da União-Fazenda Nacional (evento 12, PET1), acolho a impugnação quanto ao deferimento de fixação dos honorários advocatícios devidos pelo executado em 10% (dez por cento) do valor total da execução.
De fato, após a tese fixada no Tema 1190 STJ, o entendimento firmado é de que na ausência de impugnação à pretensão executória, para os cumprimentos de sentença iniciados após a data de 01/07/2024, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". (REsp 2.029.675/SP).
Portanto, considerando a não oposição da União- Fazenda Nacional aos cálculos apresentados pelo exequente, expeça-se a RPV dos valores devidos, sem a inclusão dos honorários sucumbenciais. -
18/08/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:49
Determinada a intimação
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15/08/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:33
Despacho
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08/07/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001061-56.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: JUSSARA BRANDAO BARBOSAADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574) DESPACHO/DECISÃO Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 33,82 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques atualizados.
Após, voltem-me conclusos. -
16/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:31
Determinada a intimação
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08/05/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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