TRF2 - 5004369-80.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:11
Baixa Definitiva
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16/07/2025 16:01
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004369-80.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: ADRIANO BRASIL DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): SANDRO MOURA GOTTGTROY LOPES (OAB RJ131293) EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
ANULAÇÃO DE ATO DE LICENCIAMENTO.
CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO.
REINTEGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADRIANO BRASIL DA SILVA FERREIRA da decisão proferida pela 27ª Vara Federal/SJRJ, que indeferiu a tutela de urgência requerida para determinar à MARINHA DO BRASIL que se abstenha de desligá-lo do serviço ativo e o mantenha em tratamento médico na mesma graduação que ocupa atualmente (marinheiro), com o pagamento do soldo e demais benefícios, na condição de adido em tratamento médico. 2 – A Marinha expediu a Portaria nº 403/DPM, de 10/03/2025, e licenciou o agravante do serviço ativo por conveniência do serviço, retroativo a 13/12/2022, por motivo de Parecer desfavorável para matrícula no Curso de Especialização em 2023 (C-Espc/2023), conforme comunicado por meio do Ofício nº 213-1/CIAA-MB, de 06/12/2024.
O licenciamento se deu sem percepção de remuneração, mas garantiu-lhe o tratamento médico-hospitalar até sua recuperação. 3 - O agravante alcançou a graduação de marinheiro em 14/12/2018, mas a possibilidade de permanecer no Serviço Ativo da Marinha (SAM) se dá após a aprovação no Estágio Inicial (EI).
Contudo, o agravante entrou em licença médica a partir 14/01/2021.
A inspeção de saúde da Marinha constatou a incapacidade temporária do agravante para o Serviço Ativo da Marinha – SAM, “por doença sem relação de causa e efeito com o serviço”. 4- O militar alcança a estabilidade por sua permanência nas forças armadas no período de 10 anos ou mais, na forma do art. 50, IV, “a”, do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980).
O agravante não goza de estabilidade no serviço ativo militar.
Art.121 da Lei nº 6.880/1980. 5- Não há qualquer ilegalidade na atuação da Administração Militar ao licenciar o agravante do SAM, por conveniência do serviço, sobretudo porque lhe foi assegurada a continuidade ao seu tratamento de saúde.
Não se verifica justificativa plausível para reformar a decisão agravada, uma vez que os requisitos para concessão de tutela de urgência estão ausentes. 6 - Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/05/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 281
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22/05/2025 10:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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21/05/2025 18:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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07/04/2025 13:06
Despacho
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03/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 09:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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