TRF2 - 5000738-55.2024.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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30/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 12:38
Despacho
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26/08/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 22:14
Juntada de Petição
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16/07/2025 12:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 79
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14/07/2025 11:19
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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10/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000738-55.2024.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Dando prosseguimento ao feito, a exequente requereu o prosseguimento do feito com a realização de consulta e restrições pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Defiro os pedidos, nos termos a seguir: SISBAJUD Proceda-se ao bloqueio de ativos em nome da parte executada via SISBAJUD, até o limite do crédito executado, conforme art. 854 do CPC.
Havendo bloqueio de valores irrisórios ou excessivos, autorizo desde já o seu imediato cancelamento (§1º, art. 854 do CPC), ficando entendido como irrisório qualquer valor inferior a R$ 100,00, salvo quando represente mais de 10% do total da dívida.
Sendo positivo o resultado do bloqueio no SISBAJUD, determino que: a) intime-se a parte executada para eventual alegação de impenhorabilidade ou excesso do bloqueio, na forma do art. 854, § 3º do CPC, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando no mesmo ato ciente o executado de que decorrido esse prazo será efetivada a conversão da indisponibilidade em penhora (com a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo), servindo essa intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC; b) como a parte executada possui advogado constituído nos autos, a intimação acima deve ser feita na pessoa do patrono (art. 854, §2º do CPC); c) havendo a conversão do bloqueio em penhora, com a transferência dos recursos para uma conta judicial tal como acima determinado, junte a Secretaria o comprovante de transferência e intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível.
RENAJUD Proceda-se consulta ao sistema RENAJUD, efetivando a restrição de transferência dos veículos que se encontrem registrados em nome da parte executada.
Ressalvo, por oportuno, que no caso de veículo gravado por alienação fiduciária, o pedido de penhora está desde já indeferido, visto que o referido bem não está incorporado definitivamente ao patrimônio dos executados, entretanto, a par da impossibilidade de penhora, será mantida a restrição de transferência por ventura realizada, com vistas a resguardar os direitos da Exequente caso haja a quitação das prestações ou o fiduciário manifeste interesse na alienação do mesmo.
INFOJUD Proceda-se, ainda, à consulta ao sistema INFOJUD, solicitando as duas últimas declarações apresentadas pela parte executada.
Caso o resultado da consulta ao INFOJUD seja positivo e haja informações sigilosas, fica desde já atribuído caráter sigiloso parcial, limitado às respectivas peças, nos termos do art. 189, I, do CPC, de forma que somente as partes litigantes e seus advogados regularmente constituídos podem ter acesso aos mesmos.
Com o resultado das diligências, remetam-se os autos à parte exequente para se manifestar, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o resultado das consultas: Sendo negativo o resultado das diligências acima, os autos serão sobrestados pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC.
Decorrido esse prazo, se não houver notícia de localização de bens penhoráveis, os autos serão baixados definitivamente e arquivados.
Saliento, contudo, que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futura retomada da execução, como disposto no art. 921, §§ 2º e 3º, do CPC.
Cumpra-se. -
09/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:01
Decisão interlocutória
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04/07/2025 08:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 69
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26/06/2025 10:16
Juntada de Petição
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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16/06/2025 11:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000738-55.2024.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ANDRE GODINHO WON-HELD DROGARIAADVOGADO(A): HENRIQUE SANTOS CERQUEIRA (OAB RJ138841)EXECUTADO: ANDRE GODINHO WON HELDADVOGADO(A): HENRIQUE SANTOS CERQUEIRA (OAB RJ138841) DESPACHO/DECISÃO Defiro a suspensão do feito por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, conforme requerida pela CEF.
Decorrido o prazo, não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§3º e 4º, do CPC.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Intimem-se. -
13/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 11:53
Despacho
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10/06/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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05/05/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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03/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2025 12:29
Decisão interlocutória
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30/04/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 15:19
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA COM EMBARGOS PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/04/2025 15:01
Transitado em Julgado - Data: 15/04/2025
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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17/03/2025 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 19:31
Juntada de Petição - (P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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24/01/2025 19:31
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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18/01/2025 09:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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22/10/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:57
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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22/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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20/09/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2024 06:36
Juntada de Petição
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16/08/2024 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:06
Despacho
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15/08/2024 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 14:56
Juntada de Petição
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14/07/2024 10:44
Juntada de Petição
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20/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2024 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 13:31
Juntada de Petição
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23/04/2024 08:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI)
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23/04/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/04/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/04/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 10:39
Despacho
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19/04/2024 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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09/04/2024 19:55
Juntada de Petição
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24/03/2024 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 25/03/2024 até 26/03/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00175
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11/03/2024 17:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2024 17:04
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2024 17:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2024 16:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
07/03/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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05/03/2024 15:06
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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05/03/2024 15:05
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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05/03/2024 15:05
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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02/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/02/2024 14:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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29/02/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/02/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 10:02
Despacho
-
29/02/2024 08:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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