TRF2 - 5005616-19.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005616-19.2025.4.02.5102/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a parte Autora já se manifestou (evento 16), intime-se a parte Ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de cada uma para o deslinde da causa, bem como seu objeto, no prazo de 5 dias.
Após, façam conclusos os autos para análise das provas requeridas.
Não sendo requerida nenhuma prova e inexistindo providência preliminar a ser cumprida, estando o processo apto a ser julgado, venham os autos conclusos. -
15/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:20
Determinada a intimação
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15/09/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 19:42
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 14:00
Juntada de Petição
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27/06/2025 21:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p093142 - ANTHONY ABREU POLASEK)
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24/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005616-19.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LISSANDRA ROLA LEITEADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTE DE CASTRO (OAB GO049185) DESPACHO/DECISÃO I - Cuida-se de ação movida por LISSANDRA ROLA LEITE, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que requer o levantamento de saldo de FGTS para fazer procedimento de fertilização em vitro.
Alega, em síntese, ter a necessidade de realizar o procedimento para engravidar e fazer jus ao levantamento do saldo de FGTS, para custear tratamento pois o rol de exceções que permitem o levantamento do saldo não é taxativo e a constituição protegere a saúde e a maternidade.
II - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
A Lei nº 8.036/90, em seu artigo 20, elenca possibilidades de movimentação das contas vinculadas de FGTS pelo titular.
Conquanto a jurisprudência tenha se firmado no sentido de que o rol de doenças elencados pelo art. 20 da Lei nº 8.036/90 não é exaustivo, permitindo a movimentação da conta em outras situações excepcionais, essas situações devem ser avaliadas caso a caso.
Na hipótese dos autos, a partir da análise da documentação apresentada pela autora, não disponho de elementos suficientes para firmar meu convencimento acerca da verossimilhança do direito na presente fase processual, porquanto se trata de questão que não envolve questão real de saúde, mas apenas de desejo pessoal de tentar engravidar.
Portanto, ausente o requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
III - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora, ante a presunção de hipossuficiência da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC).
IV - Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação, devendo, no mesmo prazo, indicar as provas que pretende produzir, de maneira justificada.
V - Apresentada contestação, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que se manifeste sobre as provas que pretende produzir, justificadamente.
VI - Após, venham conclusos. -
10/06/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 22:02
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJVRE01S)
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05/06/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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