TRF2 - 5054324-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:21
Decisão interlocutória
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28/08/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 23:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5054324-06.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALAN SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELA CORREA GREGIO (OAB RJ200310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALAN SILVA DE OLIVEIRA em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em que objetiva, em sede de tutela cautelar antecedente, sua participação no Teste de Aptidão Física (Evento 1, Doc.1, Pág.26 - item "B").
Formula pedido alternativo para que seja suspensa a questão nº 19, da prova objetiva, "que não se encontra albergada sob o pálio do cronograma editalício" (Evento 1, Doc.1, Pág.27 - item "C").
Para tanto, afirma ter realizado inscrição em certame promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF) para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Alega que, durante a realização da prova objetiva, deparou-se com a "Questão de nº 48, que exigia do candidato um conhecimento sobre a Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), - matéria essa que não consta, em momento algum, no conteúdo programático do certame".
Informa que a questão 40 extrapola o conteúdo programático.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1).
A ação foi inicialmente distribuída para a 14ª Vara Federal, que determinou a redistribuição por dependência ao Processo nº 5029296-36.2025.4.02.5101 (Evento 4).
Conclusos, decido.
Inicialmente, tendo em vista o certificado no evento 11, reconheço a prevenção existente entre a presente demanda e a ação de nº 5029296-36.2025.4.02.5101.
A parte autora declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Evento 1, Doc.2, Pág.2).
Declara, como ofício, o exercício da profissão de professor de educação física (Evento 1, Doc.1, Pág.1 - cabeçalho).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
A natureza antecipada do pedido, limitada ao requerimento da tutela cautelar, pressupõe a demonstração da plausibilidade do direito a ser assegurado aliado ao risco de ineficácia da medida, caso não assegurada de plano.
No caso concreto, não se vislumbra a hipótese para o procedimento eleito, a ponto de se excepcionalizar seja o pedido veiculado pelo procedimento comum. No caso concreto, a pretensão liminar é para que o Autor participe do Teste de Aptidão Física e, alternativamente, seja suspensa a questão de nº 19, por não se encontrar "albergada sob o pálio do cronograma editalício" (Evento 1, Doc.1, Pág.27 - item "C") Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
A primeira fase do certame é composta de sete etapas (Evento 1, Doc.5, Pág.17 - item 7.1): Etapa 1 - Prova Objetiva; Etapa 2 - Teste de Aptidão Física; Etapa 3 - Exame Médico; Etapa 4 - Verificação da Deficiência (Exclusivamente para candidatos às vagas reservadas a Pessoas com Deficiência); Etapa 5 - Procedimento de Heteroidentificação (Exclusivamente para candidatos às vagas reservadas a Negros e Indígenas); Etapa 6 - Verificação de Hipossuficiência Econômica (Exclusivamente para candidatos às vagas reservadas às Pessoas com Hipossuficiência Econômica); Etapa 7 - Exame Psicológico.
De acordo com o edital: - a prova objetiva será composta de 80 questões, "sendo 1,25 (um vírgula vinte e cinco) ponto para cada questão acertada", conforme cláusula 7.2.1 do edital (Evento 1, Doc.5, Pág.17); - será eliminado do concurso o candidato que "obtiver pontuação inferior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva" (Evento 1, Doc.5, Pág.24 - item 7.2.30.11."c").
Portanto, para participar do Teste de Aptidão Física (2ª Etapa do certame), o candidato deve reunir pelo menos 60 pontos na 1ª Etapa, composta de prova objetiva.
O Autor não juntou o documento emitido pela organizadora do concurso com a especificação da totalidade de pontos adquiridos na prova objetiva.
Entretanto, em análise primeira, ao confrontar o caderno de respostas (Evento 1, Doc.3) com o gabarito divulgado após a etapa de recurso (Evento 1, Doc.6), verifica-se que o Autor obteve 21 acertos na prova de conhecimentos gerais e 23 acertos na prova de conhecimento específico, totalizando 55 pontos.
Ademais, o Autor impugna o conhecimento exigido na questão de nº 19, mas não junta aos autos o caderno de prova e o conteúdo programático do certame. Isto posto, em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Retifique-se a autuação para constar como classe processual Procedimento Comum. Publique-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 16:13
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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17/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 12:12
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 16:45
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO14F para RJRIO27S)
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:29
Declarada incompetência
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03/06/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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