TRF2 - 5026012-54.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 227
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 227
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 227
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02/09/2025 17:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 227
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02/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 212
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01/09/2025 16:21
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 212
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 199
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 212
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28/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5026012-54.2024.4.02.5101/RJ RÉU: JOAO AUGUSTO REZENDE HENRIQUESADVOGADO(A): DANIEL PEIXOTO DE SOUZA SOARES (OAB PR114359)ADVOGADO(A): MARCELO LEBRE CRUZ (OAB PR048594) DESPACHO/DECISÃO No evento n° 197, PET1, relata a defesa que em 21/08/2025, o STF se manifestou em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 1537165) e, atendendo ao pedido da Procuradoria-Geral da República, determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a validade e uso de provas obtidas pelas autoridades responsáveis pela persecução penal (MP/MPF) oriundas de dados sensíveis (bancários, fiscais, etc.), quando compartilhados pela Autoridade Administrativa (UIF, RF, etc.) sem prévia autorização judicial.
Alega a defesa que na apuração fiscal que deu origem à presente ação penal houve a troca de dados sigilosos entre a Receita Federal do Brasil e o Ministério Público Federal de Curitiba, o que gera a vinculação do feito à matéria afeta à repercussão geral supracitada.
Assim, requer o cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 27/08/2025 e a suspensão da persecução penal – nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC -, até que se decida de forma definitiva sobre Tema nº 1.404.
Chamado a se manifestar acerca do pleito defensivo, o MPF, no evento n° 209, PROMOCAO1, aduz, inicialmente, que a decisão proferida pelo Ministro Relator em 22/08/2025 determinou a suspensão dos processos que versem sobre a validade do compartilhamento de dados sensíveis entre a Receita Federal e as autoridades de persecução penal, tendo em vista os efeitos das reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça que restringem indevidamente o alcance da tese fixada pelo STF no tema de repercussão geral n.º 990, a qual reconheceu a validade do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) (evento n° 209, ANEXO2, fls. 1/3).
Acrescenta o Parquet que nova decisão foi proferida pelo Ministro Relator, em 25/08/2025, no sentido de esclarecer que a suspensão somente alcança as ações penais em que foi determinada a anulação dos relatórios do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) ou de procedimentos da Receita Federal (evento n° 209, ANEXO2, fls. 4/6).
Entende, portanto, que não há óbice ao prosseguimento da ação penal, cujo sobrestamento representaria frontal descumprimento da decisão proferida pela Suprema Corte.
Decido.
Assiste razão ao MPF.
Reputo pertinente o esclarecimento contido na nova decisão, uma vez que, conforme afirmado pela PGR, defesas de investigados ou réus vêm utilizando a ordem anterior para requerer a suspensão de investigações e a revogação de medidas cautelares já deferidas, o que extrapolaria o âmbito da determinação e ameaçaria a eficácia da persecução penal em procedimentos e processos criminais.
Desse modo, considerando que o presente processo não resta abrangido pela decisão de suspensão, acolho os termos da promoção ministerial para indeferir o requerimento da defesa e determinar o prosseguimento da ação penal.
Aguarde-se a Audiência de Instrução de Julgamento designada para o dia 27/08/2025, às 14:00h.
Intimem-se. -
27/08/2025 16:22
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 15:55
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 15:29
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 6ª. VFCRIM - 11/02/2026 14:00. Refer. Evento 125
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27/08/2025 15:13
Despacho
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27/08/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 213
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27/08/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 213
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 199
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26/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:09
Despacho
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26/08/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 200 e 205
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26/08/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205
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26/08/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 200
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 199
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26/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5026012-54.2024.4.02.5101/RJ RÉU: JOAO AUGUSTO REZENDE HENRIQUESADVOGADO(A): DANIEL PEIXOTO DE SOUZA SOARES (OAB PR114359)ADVOGADO(A): MARCELO LEBRE CRUZ (OAB PR048594) DESPACHO/DECISÃO Homologo a desistência da oitiva das testemunhas de defesa Jose Claudio Marques Barboza Junior, Jorge Luiz Zelada e Hamylton Pinheiro Padilha Junior, conforme requerida pela defesa no evento n° 191.
Ciência às partes. -
25/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 203 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 25/08/2025 15:48:55)
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25/08/2025 15:44
Despacho
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25/08/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 186
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24/08/2025 19:11
Juntada de Petição
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24/08/2025 19:10
Juntada de Petição
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23/08/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
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23/08/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
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23/08/2025 08:54
Despacho
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22/08/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 186
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22/08/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
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22/08/2025 15:00
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 186
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21/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:44
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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21/08/2025 16:40
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 14:23
Despacho
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21/08/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 21:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 137
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12/08/2025 18:27
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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08/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
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05/08/2025 19:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 139
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 175
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 175
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30/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:08
Despacho
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30/07/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 17:39
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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28/07/2025 17:37
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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24/07/2025 14:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 141
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23/07/2025 13:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Correição Parcial Criminal (Turma) Número: 50007980420254020000/TRF2
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22/07/2025 17:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 138
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21/07/2025 15:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 140
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18/07/2025 18:56
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2025 17:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 143
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17/07/2025 16:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 145
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16/07/2025 17:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 142
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16/07/2025 17:37
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2025 16:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 144
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14/07/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 142
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14/07/2025 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 140
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10/07/2025 19:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 138
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10/07/2025 19:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 141
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10/07/2025 19:02
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 15:59
Juntada de peças digitalizadas
-
10/07/2025 13:11
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 145
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10/07/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 137
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10/07/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 139
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09/07/2025 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 144
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09/07/2025 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 143
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09/07/2025 15:18
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 14:46
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 19:29
Expedição de ofício
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08/07/2025 19:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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08/07/2025 19:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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08/07/2025 19:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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08/07/2025 19:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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08/07/2025 19:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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08/07/2025 19:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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08/07/2025 18:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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08/07/2025 18:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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08/07/2025 18:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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08/07/2025 15:04
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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08/07/2025 15:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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08/07/2025 15:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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08/07/2025 15:02
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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08/07/2025 15:02
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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02/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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26/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
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25/06/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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25/06/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
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24/06/2025 16:36
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2025 14:13
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 6ª. VFCRIM - 27/08/2025 14:00
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24/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:57
Despacho
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24/06/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 12:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5074464-37.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 119
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24/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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20/06/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
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16/06/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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16/06/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
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16/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5026012-54.2024.4.02.5101/RJ RÉU: JOAO AUGUSTO REZENDE HENRIQUESADVOGADO(A): MARCELO LEBRE CRUZ (OAB PR048594) DESPACHO/DECISÃO No evento n° 108, o MPF, em atenção à determinação contida no evento n° 100, apontou os documentos que entende devam ser desentranhados do Inquérito Policial nº 5074464-37.2020.4.02.5101, em razão da autorização deferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR em 14/04/2016 para empréstimo de prova: i) Relatório de Informação n.º 106/2016-ASSPA/PRPR e seus anexos (evento n° 3, APINQPOL5, fls. 228/262 e fls. 263/AP-INQPOL7, fl. 6, do Inquérito Policial n.º 5074464-37.2020.4.02.5101); ii) extratos bancários da pessoa jurídica ACONA INTERNATIONAL (evento n° 3, APINQPOL7, fl. 158/AP-INQPOL8, fl. 21, do Inquérito Policial nº 5074464- 37.2020.4.02.5101).
No que tange à instrução processual, manifesta-se pelo afastamento da arguição de nulidade da decisão que delimitou a produção da prova pela defesa de JOAO AUGUSTO REZENDE HENRIQUES, com o regular prosseguimento do feito, uma vez que a correição parcial interposta pela defesa não possui efeito suspensivo e, além disso, foi negado provimento ao pleito, conforme acordão acostado no evento n° 21, dos autos de n° 5000798-04.2025.4.02.0000/TRF2, embora ainda não transitado em julgado.
Já a defesa de JOAO AUGUSTO REZENDE HENRIQUES, no evento n° 109, requer a exclusão dos seguintes documentos dos autos do Inquérito Policial nº 5074464- 37.2020.4.02.5101: i) evento n° 1, fls. 43 a 78 (Relatório de Auditoria Fiscal - Processo nº 18088.720295/2017-33, assinado pelo auditor Edson Ribeiro da Silva); ii) evento n° 3, AP-INQPOL1: fls. 43 a 78 (reiteração do Relatório de Auditoria Fiscal, Processo n. 18088.720295/2017-33); iii) evento n° 3, AP-INQPOL5: fls. 38 a 140 (expressa menção à Ação Penal nº 5039475-50.2015.4.04.7000/PR, anulada pelo STF por ilicitude da persecução penal), fls. 142 a 143 (Petição nº 5010634-11.2016.4.04.7000/PR, onde o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba autoriza o compartilhamento de dados do processo penal viciado com a Receita Federal), fls. 145 a 288 (Petição Força Tarefa Lava Jato do MPF/Curitiba para a Receita Federal, informando sobre a decisão judicial, e documentos compartilhados dos processos viciados); iv) evento n° 3, íntegra dos anexos AP-INQPOL6, AP-INQPOL7 e AP-INQPOL8 (todos os arquivos dizem respeito à documentos compartilhados pelo MPF/Curitiba com a Receita Federal, fruto das ações anuladas pelo STF); v) evento n° 3, AP-INQPOL14: fls. 20 a 29 (termo de colaboração premiada firmado no bojo da Operação Lava Jato, em ação anulada pelo STF).
Quanto à continuidade da instrução nestes autos, relembra que a Correição Parcial (autos de n° 5000798-04.2025.4.02.0000/TRF2) manejada pela defesa não transitou em julgado, pendendo de análise pelo colegiado da colenda 1ª Turma Especializada e, caso o pleito defensivo seja acatado no TRF2 ou nos Tribunais Superiores, qualquer ato de instrução que venha a ser realizado prematuramente no juízo monocrático implicará em nulidade absoluta, demandando reiteração dos mesmos e gerando grandes prejuízos à pretendida economia processual (art. 5º, inc.
LXXVIII da CF/88), razão pela qual pugna pelo momentâneo sobrestamento da marcha processual.
Ao final, acerca do instituto do Juiz de Garantias, entende a defesa que, considerando o teor dos arts. 3º-A a 3º-F do CPP (incluídos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/19) e a decisão proferida pela Suprema Corte nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADO`s) n° 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cujos acórdãos foram publicados em 19/12/2023, o juízo que atuou na fase preliminar ficaria impedido de atuar na fase processual, uma vez que teve contato direto com prova viciada (reconhecida como ilícita), motivo pelo qual requer que o presente feito seja redistribuído entre as varas criminais remanescentes, nos termos do art. 4º, §único da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00062. É o relatório.
Decido.
Defiro o desentranhamento das peças indicadas pela defesa nos itens iii, iv e v, as quais abrangem, também, os documentos indicados pelo MPF nos seus itens i e ii.
Indefiro o desentranhamento das peças relacionadas pela defesa nos itens i e ii, pois dizem respeito ao Procedimento Administrativo Fiscal que concluiu pela existência de valores indevidamente declarados como isentos na DIRPF dos anos calendários de 2011 a 2014, recebidos de TREND EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇO no total de R$9.781.241,00, instruído com documentação fornecida voluntariamente à Receita Federal pela aludida empresa e pelo acusado, tais como livros, planilhas, extratos bancários, assim como informações as quais a autoridade fiscal obteve acesso independentemente do compartilhamento de provas determinado pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR.
Assim, a menção, no Relatório de Auditoria Fiscal, aos processos pelos quais responde o acusado na Justiça Federal em Curitiba por delitos de corrupção e lavagem de capitais não afasta a imputação de sonegação fiscal apurada pela Receita Federal no bojo do Procedimento Administrativo Fiscal a partir do qual foi lavrada a Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) nº 18088.720.296/2017-88 (evento n.° 3, AP-INQPOL1, fls. 21/42, do IPL), pois o o tipo penal descrito no art. 1º, inc.
I, da Lei nº 8.137/90 trata de crime autônomo, consistente em suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante a omissão de informações ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, como é o caso da imputação restante nestes autos.
Com relação ao requerimento defensivo de sobrestamento da presente ação penal, entendo que não deve prosperar, uma vez que a correição parcial não possui efeito suspensivo e teve seu provimento negado no evento n° 21, dos autos de n° 5000798-04.2025.4.02.0000/TRF2, apesar de ainda não transitado em julgado o aludido acórdão.
Indefiro, portanto, o pleito e determino o prosseguimento deste processo.
No tocante à redistribuição dos presentes autos entre as demais varas criminais, nos termos do art. 4º, §único da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00062, não assiste razão à defesa.
No âmbito da Justiça Federal de 1ª Instância nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, a implantação do juiz das garantias, de que tratam os art. 3-B a 3-F do Código de Processo Penal, incluídos pelo art. 13 da Lei n. 13.964/2019, se deu por meio da edição da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00083, a qual entrou em vigor em 01/12/2024 e revogou a Resolução TRF2-RSP-2024/00062.
Desse modo, considerando que o oferecimento da denúncia (evento n° 1, em 22/04/2024) e seu respectivo recebimento (evento n° 8, em 15/05/2024) ocorreram meses antes do início da vigência do instituto do Juiz de Garantias nesta Seção Judiciária, impõe-se o indeferimento do pedido.
Ademais a prova eivada de nulidade embasaria tão somente a imputação de omissão dos rendimentos de US$21.750.000,00 recebidos por JOAO AUGUSTO da pessoa jurídica ACONA INVESTMENTS LTDA, parte da acusação cujo processo foi extinto sem julgamento do mérito, conforme decisão do evento 90.
Desta feita, indefiro o pedido da Defesa no tocante à redistribuição do feito.
Preclusa esta decisão, adote a Secretaria as medidas cabíveis para o desentranhamento das peças acima indicadas, certificando-se a medida nos autos.
Designo, desde já, o dia 27/08/2025, às 14h, para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá de forma híbrida.
A testemunha de acusação EDSON RIBEIRO DA SILVA será inquirida por meio de videoconferência, mediante a utilização da plataforma digital Zoom. As testemunhas defensivas relacionadas na decisão proferida no evento n° 90, todas residentes no Rio de Janeiro, serão ouvidas presencialmente na sala de audiências deste juízo, assim como interrogado o réu.
Depreque-se a intimação da testemunha de acusação.
Intimem-se as testemunhas de defesa e o réu.
Ciência às partes. -
13/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 18:32
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
05/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
21/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2025 09:33
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 15:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Correição Parcial Criminal (Turma) Número: 50007980420254020000/TRF2
-
15/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
10/04/2025 16:51
Juntada de Petição
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
03/04/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
03/04/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
27/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:29
Decisão interlocutória
-
17/03/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
27/02/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
26/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
18/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:21
Despacho
-
10/02/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 18:59
Juntada de Petição
-
10/02/2025 14:00
Despacho
-
07/02/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 18:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Correicao Parcial Criminal (Turma) - Refer. ao Evento: 69 Número: 50007980420254020000/TRF2
-
27/01/2025 18:03
Juntada de Petição
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
11/12/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
11/12/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
09/12/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2024 15:40
Decisão interlocutória
-
02/12/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
03/11/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
18/10/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
02/10/2024 10:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
-
24/09/2024 14:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48
-
24/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:26
Despacho
-
23/09/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 05:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
-
20/09/2024 19:48
Juntada de Petição
-
06/09/2024 18:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46
-
06/09/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
04/09/2024 21:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
-
02/09/2024 19:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
-
30/08/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
-
30/08/2024 15:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
30/08/2024 15:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
30/08/2024 15:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
30/08/2024 15:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
28/08/2024 16:37
Despacho
-
28/08/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/08/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/08/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:49
Despacho
-
06/08/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 12:53
Juntada de peças digitalizadas
-
29/07/2024 14:23
Juntada de peças digitalizadas
-
29/07/2024 11:50
Juntada de peças digitalizadas
-
24/07/2024 13:23
Juntada de peças digitalizadas
-
05/07/2024 13:11
Juntada de peças digitalizadas
-
27/06/2024 12:35
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
13/06/2024 15:57
Juntada de peças digitalizadas
-
13/06/2024 14:30
Despacho
-
13/06/2024 14:30
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
13/06/2024 13:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
12/06/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 13:53
Juntada de peças digitalizadas
-
12/06/2024 13:18
Juntada de peças digitalizadas
-
10/06/2024 22:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
06/06/2024 12:12
Juntada de peças digitalizadas
-
04/06/2024 22:49
Juntada de peças digitalizadas
-
04/06/2024 16:36
Juntada de peças digitalizadas
-
03/06/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
29/05/2024 19:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
29/05/2024 16:42
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
29/05/2024 16:42
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
29/05/2024 16:42
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
27/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:33
Juntada de peças digitalizadas
-
27/05/2024 17:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
27/05/2024 17:13
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
15/05/2024 18:23
Recebida a denúncia
-
10/05/2024 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/05/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 20:55
Despacho
-
29/04/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2024 15:40
Distribuído por dependência - Número: 50744643720204025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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