TRF2 - 5003712-16.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:31
Baixa Definitiva
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03/09/2025 18:31
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
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16/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003712-16.2025.4.02.5117/RJAUTOR: ALDICEA DE FREITAS MATTOSADVOGADO(A): ITAMAR JOSE DO NASCIMENTO (OAB RJ182537)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, incisos I e IV e do art. 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/1995.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
12/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:35
Indeferida a petição inicial
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08/08/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003712-16.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ALDICEA DE FREITAS MATTOSADVOGADO(A): ITAMAR JOSE DO NASCIMENTO (OAB RJ182537) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALDICEA DE FREITAS MATTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A petição inicial informa que a autora obteve o deferimento de benefício de auxílio doença concedido em 14/10/2021 e cessado em 15/01/2022.
Informa que o benefício foi suspenso, não informando o período da suspensão, e requer o pagamento dos períodos que ficou sem receber, não especificando o número de benefício a que se refere.
Entendo que a petição inicial não atende aos requisitos básicos de clareza e objetividade, impossibilitando a compreensão ou análise do pedido.
A autora não comprova a suspensão do benefício no período deferido pela autarquia. Caso a autora pleiteie nesses autos o recebimento de benefício de auxilio doença em data posterior à sua cessação em 15/01/2022, deverá comprovar que requereu a prorrogação do benefício e que tal requerimento de prorrogação tenha sido indeferido pela autarquia, em documento que conste o motivo do indeferimento.
Intime-se a parte autora para, na forma dos artigos 319, 320 e 321, do CPC e artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14331/22), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, EMENDAR a petição inicial: 1 - Indicando expressamente, na forma do art. 129-A, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14.331/22): a) - descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) - indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) - possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) - apresentar declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto da presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; 2 - ATRIBUIR valor à causa compatível com a competência do Juizado, atentando-se para a data da distribuição da ação; devendo juntar aos autos planilha de valores que demonstre todo o proveito econômico que pretende auferir. É vedado à parte autora a livre escolha, sem parâmetros, do valor da causa que melhor reflita os seus interesses. 3 - APRESENTAR o requerimento administrativo, pedido de prorrogação (§9º, art. 60, da Lei nº 8213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração do benefício ora pleiteado, que tenha sido indeferido pelo INSS previamente ao ajuizamento desta ação, nos exatos termos do tema 277 da TNU e art. 129, II, a, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14331/22). 4 - APRESENTAR laudos médicos aptos a comprovar a incapacidade alegada e todos os fatos narrados na inicial, justificando a realização do exame médico judicial, nos termos do art. 129-A, II, c, da Lei 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14331/22). A documentação médica em questão deverá se referir à mesma enfermidade que fundamentou o prévio requerimento administrativo e constitui documento essencial ao deslinde do processo. 5 - APRESENTAR declaração de hipossuficiência a fim de que seja analisado o pedido de gratuidade de justiça. 6 - JUNTAR comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Fica esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição, como comprovante de residência.
Poderá inclusive comprovar seu endereço residencial apresentando declaração emitida por associação de moradores ou comprovante de residência em nome de outra pessoa, acompanhada da declaração desta de que o autor no endereço reside, além de cópia da RG e do CPF do declarante, caso não possua comprovante de residência em seu nome. -
14/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:52
Determinada a intimação
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11/07/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003712-16.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ALDICEA DE FREITAS MATTOSADVOGADO(A): ITAMAR JOSE DO NASCIMENTO (OAB RJ182537) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALDICEA DE FREITAS MATTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de seu benefício com pagamento de indenização por danos morais.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Após a emenda e considerando o valor atribuído à causa, retifique a Secretaria a classe da ação; devendo constar "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL".
Após voltem conclusos. -
29/05/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:33
Determinada a intimação
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21/05/2025 06:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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