TRF2 - 5003623-78.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 09:11
Juntada de Petição
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003623-78.2024.4.02.5003/ESAUTOR: ELIETE RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA CAROLINI SIMADON (OAB ES028590)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir do requerimento administrativo (28/04/2023 - evento 1, anexo6, fl.02), mantendo-se o pagamento do benefício pelo menos até o prazo de 45 dias, contados da implantação do benefício, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas, descontando o benefício por incapacidade temporária já recebido. parcelas vencidas caput juros moratórios caderneta de poupança correção monetária A partir de 08/12/2021 De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês JUNHO de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
10/06/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 22:15
Julgado procedente em parte o pedido
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14/03/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 30
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:44
Determinada a intimação
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17/02/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/02/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/02/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/01/2025 10:44
Juntada de Petição
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07/01/2025 15:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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19/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 12 e 13
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17/10/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/10/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/10/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/10/2024 17:21
Determinada a intimação
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08/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/10/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIETE RODRIGUES DOS SANTOS <br/> Data: 22/11/2024 às 16:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/
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01/10/2024 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:04
Não Concedida a tutela provisória
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30/09/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 17:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/09/2024 16:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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