TRF2 - 5058765-64.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:03
Alterado o assunto processual
-
13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5058765-64.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ADEMILSON FRANCISCO DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207) DESPACHO/DECISÃO Trata(m)-se de recurso(s) em face de sentença que apreciou pretensão alusiva à suspensão dos descontos associativos indevidos em benefício previdenciário, sua respectiva devolução e reparação moral. Considerando que o julgamento do tema 326 da TNU ainda aguarda julgamento e que o INSS editou a Instrução Normativa nº 186, de 12 de maio de 2025, cujo conteúdo e previsões podem afetar o objeto destes autos, e tendo em vista o artigo 3º, §3º c/c art. 313, II e VIII do CPC, determino o sobrestamento do feito a fim de aguardar eventuais tratativas administrativas que eventualmente solucionem a lide apresentada e/ou o julgamento da tema afetado como representativo de controvérsia, em consonância com a vista da decisão proferida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 1236, que determinou "a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)". -
23/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:35
Processo Suspenso por Representativo de Controvérsia da TNU
-
23/07/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 22:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
-
21/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
21/07/2025 16:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/07/2025 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058765-64.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ADEMILSON FRANCISCO DE CARVALHOADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I do CPC. -
03/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 17:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/07/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058765-64.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ADEMILSON FRANCISCO DE CARVALHOADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
A partir de 14/05/2025 o Governo Federal noticiou que foi disponibilizado serviço para contestar os descontos não autorizados administrativamente, inclusive para fins de restituição, cujo procedimento pode ser feito por meio do aplicativo Meu INSS ou do telefone 135, de segunda-feira à sábado, das 7h às 22h 1.
E a partir de 26/05/2025, foi assegurada a devolução de todos os descontos de mensalidades associativas a aposentados e pensionistas, por suspensos os Acordos de Associação Técnica com as entidades com as quais o INSS tinha parceria.
Registra-se que caberá às entidades associativas a comprovação por meio de documentos de que houve autorização do aposentado/pensionista para associar-se.
Na ausência de prova, estará assegurada na via administrativa a devolução do valor a este título, e que é objeto do pedido formulado na inicial.
A devolução de valores reconhecidos como indevidamente descontados observará o valor do benefício (igual ou maior que um salário-mínimo) e o último algarismo do número de Benefício (NB), sem considerar o dígito verificador.
Há fato superveniente, identificado pela existência de meio administrativo em que assegurada a contestação e ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição associativa, o que converge na pretensão formulada na petição inicial.
Posto isto, - à parte autora para que, no prazo de cinco dias, justifique o interesse-necessidade no prosseguimento desta ação, por já assegurada sua pretensão na esfera administrativa, tanto quanto à suspensão, quanto ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário diretamente ao INSS.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, retornem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/servico-para-contestar-descontos-nao-autorizados-ja-esta-disponivel-no-aplicativo-meu-inss-e-telefone-135 -
17/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 12:15
Determinada a intimação
-
17/06/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO45F para RJRIO27S)
-
11/06/2025 17:38
Alterado o assunto processual
-
05/06/2025 08:08
Despacho
-
03/06/2025 20:49
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 10:34
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50240038520254025101/RJ
-
08/04/2025 16:33
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50240038520254025101/RJ
-
29/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 16:43
Determinada a intimação
-
17/03/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 14:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2025 11:50
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50175066620244020000/TRF2
-
13/12/2024 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
13/12/2024 17:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Turma) Número: 50175066620244020000/TRF2
-
29/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 14:53
Decisão interlocutória
-
29/10/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2024 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO27S para RJRIO45F)
-
08/08/2024 08:16
Alterado o assunto processual
-
07/08/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 19:35
Declarada incompetência
-
07/08/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5096000-02.2023.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Selma da Silva Barbosa
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 12:39
Processo nº 5005560-86.2025.4.02.5101
Jessica Cristina Cardoso da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/02/2025 11:47
Processo nº 5000824-68.2024.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Rodney Porpino Ferreira - Corretagem de ...
Advogado: Simone Henriques Parreira de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/01/2024 12:48
Processo nº 5001124-87.2025.4.02.5003
Nilzete Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adenilson Viana Nery
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2025 10:28
Processo nº 5002528-80.2024.4.02.5110
Banco Master S/A
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 12:04