TRF2 - 5000917-49.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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17/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 05:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000917-49.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ELENIR DOS SANTOSADVOGADO(A): NAIRIANE APARECIDA VIEIRA NOVO (OAB RJ223825)ADVOGADO(A): JORGE LUIS DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ211576)ADVOGADO(A): GUSTAVO MOTTA SERPA (OAB RJ148704)ADVOGADO(A): ANDREIA ALMEIDA DE OLIVEIRA GALDINO (OAB RJ141737) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o andamento processual conforme determinação oriunda da ADPF n. 1.236, a seguir transcrita: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. -
11/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:45
Despacho
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07/07/2025 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 08:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000917-49.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ELENIR DOS SANTOSADVOGADO(A): NAIRIANE APARECIDA VIEIRA NOVO (OAB RJ223825)ADVOGADO(A): JORGE LUIS DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ211576)ADVOGADO(A): GUSTAVO MOTTA SERPA (OAB RJ148704)ADVOGADO(A): ANDREIA ALMEIDA DE OLIVEIRA GALDINO (OAB RJ141737) DESPACHO/DECISÃO Defiro a Gratuidade de Justiça.
Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal proposta por ELENIR DOS SANTOS, em que pretende que as rés se abstenham de descontar os valores de R$29,94 e R$70,60 de seu benefício de pensão por morte (NB 046.450.620-4).
Alega que, em JUL/2022, verificou um desconto no valor de R$27,87 realizado em sua pensão por morte sob a rubirca "CONTRB.ASSOC.APOSENT/COBAP".
Em SET/2024, um novo desconto, no valor de R$35,30, sob a rubrica CONTRIB.AASAP 0800 202 0177, passou a ser realizado em sua pensão que cessou 2 meses após a autora ter entrado em contato com o INSS.
Sustenta que não obteve o reembolso dos valores descontados que totalizaram R$357,58.
Em que pese os argumentos expostos na inicial, não se mostra viável o deferimento da medida requerida.
No caso dos autos, verifico que os valores de R$29,94 e R$70,60 já não estão mais sendo descontados do benefício de pensão por morte da autora conforme demonstra o histórico de créditos apresentado no evento 1, anexo 9, fls. 36.
Desta forma, INDEFIRO a tutela antecipada requerida.
Citem-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 22:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 22:10
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 3
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 3
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 3
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 3
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20/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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