TRF2 - 5004385-97.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 11:47
Determinada a intimação
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27/08/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 12:06
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:25
Determinada a intimação
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24/07/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 13:43
Juntado(a)
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02/06/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004385-97.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANA FABIA RAMOS DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO JOSE SOARES DANTAS (OAB RJ167016) DESPACHO/DECISÃO ANA FABIA RAMOS DA SILVA NASCIMENTO, qualificado(a) na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO, ocorrido em 08/07/2024.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Defiro a gratuidade de justiça.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, o INSS, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
Intime-se a parte autora para que traga aos autos demais elementos de prova que comprovem todas as atividades laborativas que não constam do extrato CNIS e não foram consideradas administrativamente pelo INSS, tais como anotações em CTPS de alterações de salário, de gozo de férias, de indicação de informações sobre o recolhimento de valores a título de FGTS, contracheques, recibos, anotações em livro de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração, FGTS, etc.; requerendo, ademais, a produção da prova que entenda pertinente, a fim de demonstrar a qualidade de segurado do de cujus.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
29/05/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:36
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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