TRF2 - 5010249-10.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
-
16/09/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
-
16/09/2025 14:04
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010249-10.2024.4.02.5102/RJIMPETRANTE: MARCOS MUNIZ MOREIRAADVOGADO(A): LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB RJ090606)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para RECONHECER o direito do impetrante quanto à manutenção do valor integral de sua aposentadoria até que regular processo administrativo seja instaurado.
Deixo de determinar a intimação do Ministério Público Federal tendo em vista sua manifestação no Evento 21.
Custas na forma da lei.
Sem honorários, na forma do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512, do STF.
Interposto recurso, ao recorrido para contrarrazões. Com ou sem as contrarrazões, subam.
Sujeita ao duplo grau obrigatório, na forma do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo para os recursos voluntários, subam.
Transitando em julgado, arquive-se oportunamente.
P.R.I. -
13/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/09/2025 08:02
Concedida a Segurança
-
22/08/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010249-10.2024.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: MARCOS MUNIZ MOREIRAADVOGADO(A): LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB RJ090606) DESPACHO/DECISÃO Evs. 30 e 31 - Dê-se vista ao impetrante por 10(dez0 dias.
Após, venham conclusos para sentença. -
11/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 09:39
Determinada a intimação
-
10/07/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
11/06/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2025 19:11
Juntada de Petição
-
04/06/2025 16:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
02/06/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
30/05/2025 23:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010249-10.2024.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: MARCOS MUNIZ MOREIRAADVOGADO(A): LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB RJ090606) DESPACHO/DECISÃO MARCOS MUNIZ MOREIRA, devidamente qualificado e representado, impetra mandado de segurança preventivo contra ato atribuído ao Chefe de Divisão - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA - CEFET/RJ postulando liminarmente seja suspensa a redução ventilada do benefício de sua aposentadoria do impetrante até o julgamento final do processo administrativo, bem como até o fim desta lide.
Alega que recebe sua benefício de aposentadoria desde 02/08/2015, ficando surpreso ao receber um e-mail da Impetrada, em 05/09/2024, comunicando que sua aposentadoria seria reduzida ante à constatação de irregularidades nos cálculos do benefício quando de sua concessão.
Aduz que tal postura da Autoridade Impetrada violou o princípio do devido processo legal, pois não lhe foi oportunizado apresentar qualquer tipo de defesa em sede de processo administrativo previamente instaurado; que somente depois apresentou uma defesa na esfera administrativa.
Afirma que no contracheque referente ao mês de novembro/2024, já viria tal redução em seus proventos.
Em Evento 4, despacho determinando o recolhimento de custas, bem como para que o Impetrante esclareça se exerceu seu direito de manifestação na via administrativa.
Complementação de custas em Evento 6.
Em Evento 8, o Impetrante junta a sua manifestação.
Em despacho em Evento 11, é determinada a juntada de contracheque relativo ao mês de novembro/2024, que vem a ser acostado em Evento 14. É o breve relatório. DECIDO.
Passo ao exame do pedido de liminar.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III da Lei 12.016/09).
Considerando-se o momento processual adequado para a análise do pleito, antes de vindas as informações, tem-se que o Magistrado decidirá com base em um juízo de cognição sumária. Significa dizer, em outras palavras, que o julgador formará o seu convencimento somente com base nas alegações e nas provas trazidas pelo Impetrante.
Para o deferimento da medida liminar basta, conforme dicção legal, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Identificam-se os requisitos para o deferimento da medida, senão vejamos.
No particular, o art. 1º da Lei nº 12.106, de 2009, prevê o cabimento do mandado de segurança preventivo quando o Impetrante tiver o justo receio de ter violado direito líquido e certo seu.
O justo receio se refere a riscos vinculados a atos específicos e concretos, já praticados ou em via de serem praticados, e não a eventos futuros e incertos.
Cabe ao Impetrante evidenciar a existência da ameaça de lesão, que há de ser atual, plausível e efetiva, e não simplesmente suposta, condicionada ou incerta.
Deve ser concreta e objetiva traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência inequívoca de efetiva a ameaça de lesão a direito líquido e certo. Na hipótese versada nos presentes autos, verifico que o Impetrante justificou o seu receio mediante comprovação do e-mail que recebeu da Administração noticiando acerca da iminente ocorrência de redução do valor de sua aposentadoria por meio do email, acostado aos autos em Evento 1, ANEXO6, além de ter juntado o processo administrativo de concessão de seu benefício, em Evento 1, PROCADM5.
Por outro lado, em razão da aparente ausência de instauração de processo administrativo, não verifico ser hipótese a se enquadrar no inciso I, do art. 5º, da Lei nº 12.016/09 que prevê que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
Ainda que considere a interposição de defesa pelo Impetrante direcionada à autoridade administrativa, não é possível presumir que tal impugnação seria dotada de efeito suspensivo, até porque a regra geral das defesas administrativas, consoante a Lei nº 9.873/99, é que não gerem efeito suspensivo às decisões guerreadas.
Saliento que, igualmente, pelo contracheque acostado aos autos, não depreendo se houve ou não redução (Evento 14).
Assim, constato efetiva a ameaça de lesão a direito líquido e certo apto a gerar um risco ao resultado últil do processo ante à redução de verba alimentar que se avizinha.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de proceder qualquer desconto na aposentadoria do Impetrante enquanto regular processo administrativo não é instaurado e até ulterior deliberação por este Juízo.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que cumpra a presente decisão, bem como preste informações, em 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a União para ciência do feito, facultado seu ingresso na lide, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Ouça-se o MPF.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
23/05/2025 00:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/05/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 15:37
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2025 08:28
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/11/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:36
Determinada a intimação
-
19/11/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
16/10/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 18:48
Determinada a intimação
-
02/10/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 23:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006539-61.2024.4.02.5108
Margarete Cortes Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5127707-56.2021.4.02.5101
Eduardo Alexander Julio Cesar Fonseca Lu...
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2024 11:01
Processo nº 5032066-02.2025.4.02.5101
Pedro Geraldo Pascutti
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2025 14:56
Processo nº 5001192-37.2025.4.02.5003
Marildo Monteiro Jardim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 16:54
Processo nº 5003738-93.2024.4.02.5005
Maria Amelia Pancieri Picoli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00