TRF2 - 5003261-34.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
18/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
18/08/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003261-34.2024.4.02.5114/RJ REQUERENTE: MARCOS FERNANDES DE SOUZAADVOGADO(A): ALEXANDRA DE OLIVEIRA MALINOSKY (OAB RJ196937) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 73, bem como diante dos cálculos apresentados pelo contabilista do Juízo no evento 83, dê-se vista às partes para ciência e manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
13/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 11:26
Remetidos os Autos - RJNFRSECONT -> RJNFR01
-
09/08/2025 09:56
Remetidos os Autos - RJNFR01 -> RJNFRSECONT
-
09/08/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003261-34.2024.4.02.5114/RJ REQUERENTE: MARCOS FERNANDES DE SOUZAADVOGADO(A): ALEXANDRA DE OLIVEIRA MALINOSKY (OAB RJ196937) DESPACHO/DECISÃO Evento 71.
Para fins de cálculo da RMI, consigno que a data de início da incapacidade permanente foi fixada em 13/02/2003 (sentença do evento 33).
Uma vez que o início da incapacidade permanente ocorreu em data anterior à promulgação da EC 103/19, a RMI do benefício deve ser calculada com base nas regras em vigor na época da constatação da incapacidade. Nesse sentido, os julgados colacionados, senão vejamos: “PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL.
OMISSÃO NA SENTENÇA.
OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TUTELA ESPECÍFICA. [...] 3.
Hipótese em que a RMI do benefício deve ser calculada com base nas regras em vigor na época da constatação da incapacidade, ou seja, em 17-11-2018. (AC nº 5010868-41.2021.4.04.9999, Rel.
Des.
Celso Kipper, 1. 17-03-2022).” “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIGÊNCIA DA EC 103/19.
INAPLICABILIDADE.
INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido em 28/08/2018, ou seja, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.
Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047574-47.2021.4.04.0000, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/03/2022)”. “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
RENDA MENSAL INICIAL. - São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e, ainda, considerada a impossibilidade de reabilitação profissional, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, pois os demais requisitos - qualidade de segurado e carência, também estão preenchidos. - O termo inicial da concessão do benefício por incapacidade permanente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021 (EC n. 113/2021) há de se adotar o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Desde o mês de promulgação da EC n. 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Não incide no caso dos autos a forma de cálculo do benefício por incapacidade permanente trazida pela da Emenda Constitucional n. 103/2019, em vigor desde 13/11/2019, tendo em vista que o início da incapacidade é anterior à sua vigência.
Logo, a teor do disposto no artigo 44 da Lei n. 8.213/1991, a renda mensal do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. - Apelação da parte autora provida.
Apelação do INSS parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5005545-48.2022.4.03.9999:, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 07/02/2023". Portanto, o início da incapacidade permanente ocorreu em data anterior à promulgação da EC 103/19. Nesta linha, a RMI do benefício deve ser calculada com base nas regras em vigor na época da constatação da incapacidade.
Intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusa esta decisão, retornem os autos à Contadoria Judicial.
Com a juntada do parecer, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Friso que eventual discordância deverá vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a parte entende devido.
No mais, cumpra-se a decisão constante do evento 69.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
17/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 12:15
Determinada a intimação
-
30/05/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 12:33
Remetidos os Autos - RJNFRSECONT -> RJNFR01
-
28/05/2025 14:18
Remetidos os Autos - RJNFR01 -> RJNFRSECONT
-
28/05/2025 14:18
Despacho
-
27/05/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
06/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
29/04/2025 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/04/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
11/04/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
10/04/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 17:03
Despacho
-
08/04/2025 12:37
Juntada de Petição
-
07/04/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Conclusos para decisão/despacho - 27/03/2025 13:20:37)
-
27/03/2025 10:59
Juntada de Petição
-
26/03/2025 00:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/03/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
25/03/2025 19:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
25/03/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 19:34
Transitado em Julgado - Data: 06/02/2025
-
25/03/2025 19:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
-
25/03/2025 15:44
Juntada de Petição
-
07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
-
06/02/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Por acordo restabelecer/conceder benefício ou restabelecer e converter outra espécie
-
06/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/02/2025 12:47
Homologada a Transação
-
04/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 16 e 28
-
04/02/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/02/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
03/02/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/02/2025 21:19
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 21:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Ato ordinatório praticado - 03/02/2025 21:17:11)
-
03/02/2025 21:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 03/02/2025 21:17:31)
-
03/02/2025 21:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 03/02/2025 21:17:52)
-
03/02/2025 21:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/02/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/02/2025 21:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/01/2025 06:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/01/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 19:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/01/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 18:20
Juntada de Petição
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/12/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 20:12
Não Concedida a tutela provisória
-
11/12/2024 16:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS FERNANDES DE SOUZA <br/> Data: 27/01/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: ANDRE
-
11/12/2024 15:14
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
10/12/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 16:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001968-05.2019.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 126
-
10/12/2024 16:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002290-20.2022.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 42
-
10/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJNFR01F)
-
10/12/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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