TRF2 - 5014559-37.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:36
Juntada de Petição
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29/07/2025 20:56
Baixa Definitiva
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29/07/2025 20:56
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014559-37.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: MOISES CEZARADVOGADO(A): ELIANA DO CARMO EMILIO (OAB ES035637)ADVOGADO(A): JOANA BICHE FREIRE EMILIO (OAB ES040523)ADVOGADO(A): RENATO OLIVEIRA FREIRE (OAB ES036114)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise o recurso e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
25/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 17:03
Concedida a Segurança
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25/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014559-37.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: MOISES CEZARADVOGADO(A): ELIANA DO CARMO EMILIO (OAB ES035637)ADVOGADO(A): JOANA BICHE FREIRE EMILIO (OAB ES040523)ADVOGADO(A): RENATO OLIVEIRA FREIRE (OAB ES036114)DESPACHO/DECISÃODesse modo, indefiro o pedido liminar. -
11/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:47
Alterada a parte - retificação - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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11/06/2025 16:46
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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11/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 14:58
Determinada a intimação
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04/06/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06S para ESVIT05F)
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03/06/2025 14:53
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 14:46
Declarada incompetência
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21/05/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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