TRF2 - 5000238-50.2023.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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15/09/2025 15:23
Expedição de ofício
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5000238-50.2023.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, altere-se a classe do processo para cumprimento de sentença.
Devidamente intimado, por seu advogado, para ciência do depósito dos honorários advocatícios e para efetuar o pagamento o débito na forma do art. 513, §2º, do CPC (eventos 50 e 51), o réu não se manifestou a respeito de tal pagamento, sendo requerido por seu advogado , apenas a transferência de seus honorários (evento 55).
Assim, intime-se a CEF para dar prosseguimento à execução, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos.
Prazo: 10(dez) dias.
Oficie-se à CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando a seguinte operação no processo, proceda à transferência do valor depositado em conta judicial a título de honorários (depósito no Evento 47), para a conta informada pelo(a) advogado(a), qual seja: B an co I t aú , A g ên c i a 1628 , con t a co r r en t e 38000-6 , CPF n º 086 .040 .117-06 , t i tu l a r id ad e d e L U IZ LE ANDRO L E I T ÃO GOMES F I LHO ., em obediência aos termos do art. 183, §3º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
De se frisar que mencionado oficio deverá ser encaminhado pelo sistema Eproc, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2021/00005, de 12/02/2021.
Informo, outrossim, que, por se tratar de modalidade de quitação que substitui o levantamento mediante expedição de alvará judicial (CPC, art. 906, parágrafo único), deverá ser observada a mesma regulamentação atinente a este, notadamente no que se refere à eventual retenção de imposto de renda, cujo recolhimento será automático, mediante DARF, no caso de ser pago na fonte. -
03/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:53
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA COM EMBARGOS PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/09/2025 13:01
Decisão interlocutória
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01/09/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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12/06/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5000238-50.2023.4.02.5103/RJ RÉU: F.V.EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO (OAB RJ118286)RÉU: VITOR TRIANON GOMES DE SOUZAADVOGADO(A): LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO (OAB RJ118286) DESPACHO/DECISÃO A CEF requereu o cumprimento de sentença ( evento 46).
A CEF depositou o valor devido a título de honorários sucumbenciais ( evento 47).
Intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15.
Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
No mesmo prazo, deverá manifestar-se acerca do depósito do valor devido a título de honorários sucumbenciais do evento 47.
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito.
Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
Cumprido, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Registro, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 831 e seguintes do CPC/15 (art. 523, §3º, c/c 771, CPC/15), salvo se houver a concessão de efeito suspensivo à impugnação do devedor, caso apresentada, como determina o art. 525, §6º, do CPC/15.
Decorrido in albis o prazo para impugnação, abra-se vista ao(à) credor para dizer se concorda com a penhora realizada, bem como atualizar o valor do débito.
Sendo negativa a penhora, abra-se vista ao credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. -
11/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:55
Decisão interlocutória
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11/04/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 11:45
Juntada de Petição
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07/02/2025 16:33
Juntada de Petição
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25/01/2025 16:07
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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17/01/2025 14:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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19/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/11/2024 22:30
Juntada de Petição
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25/10/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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25/10/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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23/10/2024 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 14:54
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2024
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21/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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15/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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23/07/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/07/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/07/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/07/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/07/2024 21:10
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 19:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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19/12/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/10/2023 15:33
Juntada de Petição
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11/10/2023 20:01
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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05/10/2023 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/10/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2023 19:42
Decisão interlocutória
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15/08/2023 21:51
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2023 22:02
Juntada de Petição
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16/06/2023 22:26
Juntada de Petição - F.V.EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA / VITOR TRIANON GOMES DE SOUZA (RJ118286 - LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO)
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29/05/2023 17:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2023 17:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2023 13:50
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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17/05/2023 13:50
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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16/05/2023 17:37
Expedição de Mandado
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16/05/2023 17:15
Expedição de Mandado
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28/03/2023 13:05
Decisão interlocutória
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27/03/2023 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2023 17:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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14/01/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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