TRF2 - 5000154-81.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 23:57
Juntada de Petição
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16/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000154-81.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: PAULO ROBERTO LEITE BOMFIMADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, pretendendo que a Autoridade Impetrada proceda à análise e profira decisão em mais de 50 (cinquenta) requerimentos administrativos de Restituição de Contribuição Previdenciária a Maior (PERs) listados na inicial, transmitidos em período que compreende de maio/2021 a janeiro/2024, há mais de 360 dias, ultrapassando o prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e afrontando o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Sustenta o Impetrante que alegações como falta de pessoal na RFB, dificuldades técnicas e a observância de ordem cronológica dos pedidos não podem servir de escudo para que a Administração Fazendária retarde por prazo superior ao previsto em lei a análise e decisão em seus processos administrativos. É o relatório.
Decido.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
No caso em comento, por ser tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. A respeito do tema em debate, o próprio Impetrante reconhece a existência de um prazo próprio da tramitação de feitos tributários: "Lei nº 11.457/2007 Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte" Ocorre que, a obrigatoriedade do prazo de prolação de decisão administrativa fiscal não se conta a partir do início do processo, mas sim da conclusão da sua instrução.
Pelos documentos adunados aos autos em Evento 1, COMP5, não é possível verificar que todos os requerimentos já estejam com a sua fase instrutória concluída, podendo ainda o contribuinte ser demandado para apresentar esclarecimentos.
Portanto, não entendo comprovada violação de direito líquido e certo no presente caso. Além do mais, tendo em vista que (i) não há risco de ineficácia da tutela jurisdicional, caso seja deferida apenas na sentença, e (ii) considerando ainda o rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009.
Comunique-se à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional, para os fins do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se, ainda, o MPF para dizer se pretende oferecer parecer, tendo em vista que a matéria trata de direito individual disponível.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença. -
18/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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18/06/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 00:09
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:19
Determinada a intimação
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20/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/01/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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