TRF2 - 5005362-26.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:24
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
-
04/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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10/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 9, 8 e 7
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10, 11
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10, 11
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005362-26.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADO(A): LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB MG091166)AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB SP279144)ADVOGADO(A): GIOVANNA MICHELLETO (OAB SP418667)ADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA ARIAS (OAB SP283296)ADVOGADO(A): VIVIAN ARAUJO SARDINHA TOMEI (OAB SP499806)AGRAVADO: MV PARTICIPACOES S.A. (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678)ADVOGADO(A): RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI (OAB RJ147427)ADVOGADO(A): FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS (OAB RJ181783)ADVOGADO(A): ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS (OAB RJ210906)ADVOGADO(A): CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR (OAB RJ135124)ADVOGADO(A): GIOVANNA MICHELLETO (OAB SP418667)ADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA ARIAS (OAB SP283296)ADVOGADO(A): VIVIAN ARAUJO SARDINHA TOMEI (OAB SP499806)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB SP259740)AGRAVADO: MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB SP279144)ADVOGADO(A): GIOVANNA MICHELLETO (OAB SP418667)ADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA ARIAS (OAB SP283296)ADVOGADO(A): VIVIAN ARAUJO SARDINHA TOMEI (OAB SP499806)AGRAVADO: RICARDO RODRIGUES NUNESADVOGADO(A): ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678)ADVOGADO(A): RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI (OAB RJ147427)ADVOGADO(A): FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS (OAB RJ181783)ADVOGADO(A): ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS (OAB RJ210906)ADVOGADO(A): CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR (OAB RJ135124)ADVOGADO(A): LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB MG091166)AGRAVADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB SP279144)ADVOGADO(A): GIOVANNA MICHELLETO (OAB SP418667)ADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA ARIAS (OAB SP283296)ADVOGADO(A): VIVIAN ARAUJO SARDINHA TOMEI (OAB SP499806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0129637-39.2017.4.02.5101, pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal, que rejeitou os Embargos de Declaração, mantendo a decisão que determinou que os valores constritos devem permanecer depositados judicialmente, até que sobrevenha informação do julgamento dos Recursos Especiais no qual se discute a recuperação judicial/falência das empresas executadas.
Conta a agravante que: 1) na origem, cuida-se de execução fiscal movida há quase dez anos, em face de um dos maiores grupos de redes de lojas do país (à época), para a cobrança dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União sob os nºs 70 2 16 006681‐78, 70 6 16 023693‐ 63, 70 6 16 023692‐82 e 70 7 16 005975‐79.
O valor atual em cobrança ultrapassa a cifra de R$ 156.000.000,00 (cem e cinquenta e seis milhões de reais); 2) ainda em 2018, as partes celebraram Negócio Jurídico Processual, devidamente homologado pelo juízo agravado, que já contava com previsão de manutenção de seus termos, mesmo em caso de recuperação judicial das empresas devedoras; 3) somando os valores penhorados e aqueles depositados judicialmente entre Junho/2018 e Janeiro/2020, em cumprimento ao referido negócio jurídico processual, chegou-se a um valor superior a R$ 20 milhões de reais, depositados à disposição do juízo agravado; 4) embora os termos do negócio jurídico homologado judicialmente sejam absolutamente claros quanto ao destino dos valores depositados, alguns executados têm buscado, desde que ingressaram com recuperação extrajudicial, frustrar o integral cumprimento do acordado, de forma a impedir a transformação em pagamento definitivo dos valores depositados judicialmente (em decorrência do negócio jurídico pactuado); 5) o juízo agravado determinou a conversão em pagamento definitivo dos valores depositados por entender que já houve trânsito em julgado dos embargos à execução em razão da decisão oriunda do TJ/SP, bem como diante da ausência de resposta do juízo da recuperação quanto às informações solicitadas àquele juízo; 6) após a transformação em pagamento definitivo realizada pela CEF, ou seja, após o efetivo pagamento parcial das inscrições em dívida ativa, alguns executados aviaram agravo de instrumento (processo nº 5016871-22.2023.4.02.0000), o qual suspendeu a decisão que determinou a transformação em pagamento definitivo dos depósitos judiciais, até que o recurso seja julgado; 7) o juízo a quo determinou a recomposição da conta judicial tendo em vista que seria a única forma de dar cumprimento ao decidido no agravo de instrumento; 8) o juízo de origem, embora tenha reconhecido que não houve resposta do juízo responsável pela recuperação judicial aos ofícios expedidos pela Vara de Execução Fiscal, manteve a decisão anterior, determinando a expedição de novo ofício ao juízo da recuperação judicial.
Alega que existe um comportamento recorrente de ausência de resposta do juízo da recuperação judicial (já foram expedidos 5 ofícios).
Essa omissão não deve levar a manutenção dos valores depositados ou a expedição de novos ofícios até que a Vara de Recuperação Judicial finalmente se manifeste.
Sustenta que não constou da decisão do TRF da Segunda Região, tampouco consta da Lei 11.101/2005, que o juízo da recuperação judicial tem o poder de obstar medidas constritivas sobre dinheiro realizadas pelo juízo da execução fiscal mediante o simples argumento de que isso pode impactar o plano de recuperação judicial.
Frisa que, de acordo com o artigo 6º, § 7º-b, da Lei 11101/2005, somente nos casos de constrição judicial realizada na execução fiscal sobre bens de capital essenciais, o juízo da recuperação judicial poderia requerer sua substituição por outros bens não essenciais à manutenção da atividade produtiva e ao cumprimento do plano de recuperação judicial.
Destaca que, diante dessa conjuntura, resta evidente mais esse vício da decisão agravada, eis que, de acordo com a Lei 11101/2005, bem como o entendimento atual do STJ, não há que falar em suspensão da execução fiscal quanto ao dinheiro penhorado ou depositado nesses autos, porque dinheiro não é bem de capital essencial, não podendo, dessa forma, ser objeto de deliberação ou apropriação por parte do juízo da recuperação judicial.
Observa que, embora os recursos em tramitação nos tribunais superiores tenham suspendido a convolação da recuperação judicial das executadas em falência, tal fato não conduz à conclusão de que existe um plano de recuperação judicial em vigor e eficaz.
Requer que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se sua suspensão, para que os valores depositados sejam imediatamente transformados em pagamento definitivo. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face L.I.R COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS, para cobrança de débitos fiscais cujos valores em 2017 perfaziam o total de R$ 112.961.389,70 (cento e doze milhões, novecentos e sessenta e um mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta centavos).
Expedido mandado de citação, a diligência obteve resultado negativo (Evento 7).
Evento 13: A exequente informou a existência do grupo econômico (L.I.R. – RICARDO ELETRO), tendo sido proferida decisão determinando a inclusão no polo passivo da demanda e a citação das seguintes pessoas físicas/jurídicas: RN COMERCIO VAREJISTA S/A; CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S/A; MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A e RICARDO RODRIGUES NUNES (evento 16).
Evento 124: decisão homologando acordo entre as partes, em que as executadas RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A., CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S.A. e MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A ofereceram em garantia diversos bens e depósitos mensais, sob a condição de revogação de todas as penhoras e apreensões já determinadas, à exceção da penhora realizada, via Bacenjud.
Evento 167: A execução fiscal foi suspensa em razão do ajuizamento dos Embargos à Execução (processos nº 0080155-88.2018.4.02.5101 e 0080157-58.2018.4.02.5101).
Evento 257: Em virtude do descumprimento dos termos do acordo homologado, foi determinado o prosseguimento da execução fiscal, com a expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito (Visa, Mastercard, American Express, Redecard e Hipercard) determinando o imediato bloqueio e depósito judicial dos valores oriundos dos pagamentos efetuados em cartão de crédito e/ou débito à executada.
Evento 414: Decisão do Conflito de Competência nº 175118/RJ, declarando competente o MM.
Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para decidir sobre os atos de constrição realizados na execução fiscal, que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial das recuperandas até o encerramento da recuperação judicial (processo nº 1070860-052020826010000), ao mesmo tempo em que recomendou àquele MM.
Juízo um novo pronunciamento, diante da atualização da legislação de regência, inclusive mediante a cooperação jurisdicional e levando em consideração os termos da Portaria PGFN /ME Nº 2.382, que disciplina os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial.
Evento 441: Decisão do juízo a quo, indeferindo o pedido da União para que fossem transformados em pagamento definitivo os depósitos realizados no executivo fiscal e também indeferiu o pedido dos executados para que os valores fossem enviados ao juízo falimentar.
Foi determinada a expedição de ofício ao juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, solicitando-lhe informações acerca da atual situação jurídica das executadas, para fins de correta apreciação do requerimento de transformação em pagamento definitivo dos valores depositados em conta judicial neste Juízo Federal, em ato concertado entre ambas as esferas.
Evento 457: A parte executada informa que em 08/06/2022, foi determinada a convolação da Recuperação Judicial em Falência através de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. LASPRO CONSULTORES LTDA., Administradora Judicial devidamente nomeada na Recuperação Judicial do GRUPO MÁQUINA DE VENDAS (“RICARDO ELETRO”), peticionou nos autos informando que foi prolatada decisão nos autos da Recuperação Judicial (processo nº 1070860-052020826010000), convolando a Recuperação Judicial em Falência.
Todavia, o Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP proferiu decisão nos autos dos Agravos de Instrumento nº 2130404-42.2022.8.26.0000 e 2007876-0620228260000 para suspender a convolação da recuperação judicial das recorrentes em falência, até o exame de admissibilidade do reclamo, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão (Evento 481 – out. 3 e 4).
Evento 488: A União (Fazenda Nacional) requer a convolação dos depósitos judiciais em pagamento definitivo.
Evento 490: Decisão transformando em pagamento definitivo os depósitos judiciais.
Eventos 499 e 504: Foi expedido ofício à CEF determinando a transformação dos depósitos judiciais em pagamento definitivo, o que foi efetivamente realizado.
Evento 510: Petição informando que os Recursos Especiais foram admitidos, tendo sido mantido o efeito suspensivo.
Foi interposto agravo de instrumento, processo nº 50168712220234020000, em face da decisão que determinou à transformação em pagamento definitivo dos depósitos judiciais, tendo sido deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Evento 553: Ao ser comunicado, o juízo a quo, a fim de dar cumprimento à decisão acima transcrita, determinou que se procedesse à recomposição da conta judicial. Sobreveio então a decisão ora agravada, no Evento 618, determinando a manutenção dos valores depositados até o julgamento dos recursos especiais interpostos no bojo da recuperação judicial: Considerando o teor do e-mail do evento 616, DOC1, constato que a resposta do MM.
Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo corresponde à manifestação do Administrador Judicial, já juntada no evento 575, DOC1.
Aduz o Administrador Judicial que o stay period já se encerrou, e que o Plano de Recuperação Judicial foi votado na Assembleia Geral de Credores, que ocorreu no dia 16/09/2021.
Afirma também que foi proferida decisão que, ao passo que deliberou sobre a legalidade do PRJ, condicionou a homologação do Plano de Recuperação Judicial aprovado à apresentação da Certidão Negativa de Débitos Tributários pelas Recuperandas. Em face da referida decisão, foram interpostos diversos Agravos de Instrumento, dentre os quais os Agravos de Instrumento interpostos pelos “Credores Debenturistas” Banco Bradesco S/A (proc.
Nº 2016864-16.2022.8.26.0000), Itaú Unibanco S/A (proc.
Nº 2016872- 90.2022.8.26.0000), Banco Santander (Brasil) S/A (proc.
Nº 2016877- 15.2022.8.26.0000), Oliveira Trust Distribuidora De Títulos E Valores Mobiliários S/A (proc.
Nº 2016880-67.2022.8.26.0000) e Rheem do Brasil Comércio e Distribuição de Ar Condicionado e Aquecimento Ltda. (proc.
Nº 2007876- 06.2022.8.26.0000), que foram julgados conjuntamente. O acórdão prolatado em conjunto deu parcial provimento aos recursos interpostos, reformando a r. decisão de homologação do PRJ para (i) declarar a nulidade da cláusula 7.1.1 do PRJ e a rejeição do PRJ pela assembleia geral de credores em continuação ocorrida em 16/09/2021 e (ii) decretar a falência do Grupo Máquina De Vendas. Em face do referido acórdão houve a interposição de Recurso Especial pelas Recuperandas, ao qual foi concedido efeito suspensivo. Concomitantemente, fora prolatada decisão nos autos de origem (Recuperação Judicial nº 1070860-05.2020.8.26.0100), convolando a Recuperação Judicial em Falência.
Todavia, a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2130404-42.2022.8.26.0000 concedeu efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pelas Recuperandas, para sustar os efeitos da quebra determinada pelo MM. Juízo Recuperacional, de modo que houve o restabelecimento da Recuperação Judicial. Constam no sítio eletrônico da Administradora Judicial informações atualizadas sobre o processamento da Recuperação Judicial das executada, através do link https://lasproconsultores.com.br/processo/recuperacao-judicial_grupo-ricardo%02eletro__218.
Assim, considerando as informações já prestadas nos autos; em deferência à douta decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5002598-04.2024.4.02.0000 e ao v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5016871-22.2023.4.02.0000; e que foram proferidas decisões nos Agravos de Instrumento nºs 2007876-06.2022.8.26.0000 e 2130404-42.2022.8.26.0000, admitindo, em efeito suspensivo, os Recursos Especiais interpostos em face da sentença que convolou a recuperação judicial das empresas agravantes em falência, os valores devem permanecer depositados judicialmente, até que sobrevenha informação do julgamento dos referidos Recursos Especiais.(...) A UNIÃO então opôs Embargos de Declaração no Evento 642, os quais foram desprovidos no Evento 660.
Pois bem. Em uma análise perfunctória, própria do momento processual, não vejo motivo para que a decisão agravada seja modificada.
Nos autos do Agravo de Instrumento nº 5016871-22.2023.4.02.0000 foi proferido julgamento, determinando a reforma da decisão de ordem de conversão em pagamento definitivo dos depósitos existentes nos autos da presente execução fiscal.
No referido agravo, também foi observada a necessidade de ser reiterado o ofício ao Juízo onde tramita a ação de recuperação judicial, para que, numa verificação de compatibilidade com os planos traçados na recuperação judicial/falência, se manifeste acerca da atual situação jurídica das empresas executadas, possibilitando eventual objeção ao requerimento de transformação em pagamento definitivo dos valores depositados em conta judicial no Juízo Federal, em consonância ao dever de cooperação.
Transcrevo a ementa: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONVERSÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO DOS DEPÓSITOS EXISTENTES.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1-Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal, que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que determinou à transformação em pagamento definitivo dos depósitos judiciais. 2-O Juízo a quo determinou a transformação em pagamento definitivo dos valores outrora depositados baseando-se na decisão proferida no agravo de instrumento, processo nº 2243320-87.*02.***.*60-00, originário da ação de recuperação judicial (proc. nº 1070860-052020826010000), a qual considerou não mais subsistir "a essencialidade dos valores constritos nos autos da execução fiscal nº 0129637-39.2017.4.02.5101". 3-Porém, quando do julgamento do agravo de instrumento acima referido, o TJSP partiu da premissa que as Agravantes estavam falidas. 4-Todavia, foi recomendado que o Juízo a quo oficiasse ao Juízo recuperacional para que se manifestasse sobre a situação jurídica das executadas, a fim de que fosse apreciado, corretamente, o requerimento de transformação em pagamento definitivo dos valores depositados em conta judicial, o que foi feito, porém, não houve resposta da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. 5-Quanto à situação processual dos Recursos Especiais interpostos em face da sentença que convolou a recuperação judicial das empresas agravantes em falência, verifica-se que foram proferidas decisões nos Agravos de Instrumento nºs 2007876-06.2022.8.26.0000 e 2130404-42.2022.8.26.0000, admitindo os Recursos Especiais em seu efeito suspensivo. 6-Nesse sentido também a manifestação da LASPRO CONSULTORES LTDA, Administradora Judicial do GRUPO MÁQUINA DE VENDAS (RICARDO ELETRO), no Evento 30 dos presentes autos. 7-Assim, conclui-se, a priori, que a sentença que convolou a recuperação judicial das empresas agravantes em falência foi suspensa em razão dos Recursos Especiais os quais foram admitidos e recebidos em seu efeito suspensivo, conforme decisões proferidas pela Presidência da Seção de Direito Privado do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Evento 510- anexos 7 a 10)). 8-Por conseguinte, é inequívoco que as empresas encontram-se, atualmente, em recuperação judicial, fato que deve ser levado em consideração pelo Juízo a quo, que não pode desconsiderar a probabilidade de reversão definitiva dos decretos falimentares. 9-Assim, necessita ser reiterado o ofício ao Juízo onde tramita a ação de recuperação judicial, para, numa verificação de compatibilidade com os planos traçados na recuperação judicial/falência, que se manifeste acerca da atual situação jurídica das empresas executadas, possibilitando eventual objeção ao requerimento de transformação em pagamento definitivo dos valores depositados em conta judicial no Juízo Federal, em consonância ao dever de cooperação. 10-Portanto, deve ser reformada a decisão ordem de conversão em pagamento definitivo dos depósitos existentes nos autos da presente execução fiscal. 11- Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado.
Nessa ordem de ideias, na decisão ora agravada (Evento 660), o juízo de origem, em cumprimento ao decidido pelo TRF da 2ª Região nos autos do supracitado Agravo de Instrumento, determinou nova expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial, para que, em cooperação jurisdicional, se manifeste acerca da atual situação jurídica das empresas executadas, possibilitando eventual objeção ao requerimento de transformação em pagamento definitivo dos valores depositados em conta judicial no Juízo Federal.
Assim, não resta configurada a plausibilidade do direito alegado pela agravante capaz de justificar o pedido de efeito suspensivo.
Em relação do perigo da demora também não se encontra presente, vez que os valores vão estar depositados em conta judicial até a manifestação do juízo da recuperação judicial.
Esta Corte, outrossim, tem reiterados precedentes no sentido de que somente nas hipóteses em que a decisão recorrida ter sido proferida com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada das Cortes Superiores ou deste próprio Tribunal, se justifica sua reforma, em agravo de instrumento, sendo certo que no pronunciamento judicial impugnado não se vislumbram essas exceções.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO CNPJ DA IMPETRANTE.
SOCIEDADE CONSIDERADA COMO INEXISTENTE DE FATO.
MEDIDA LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 6.
Conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
AG 0012372-61.2015.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA. 09/06/2017). (grifos não originais).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARROLAMENTO DE BENS.
ARTIGO 64 DA LEI 9.532/1997.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 8.
Esta E.
Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, flagrante ilegalidade, entre outras situações excepcionais, justificar-se-ia a reforma da decisão que nega a tutela antecipada/liminar pelo Tribunal ad quem, o que, conforme demonstrado, não ocorre na presente hipótese.
Precedente: TRF2, AG 201400001071582, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, E- DJF2R 16/06/2015. 9.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
AG 0002913-64.2017.4.02.0000, MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA. 03/07/2017). (grifos não originais).
A questão suscitada pode perfeitamente ser resolvida pelo Colegiado, após a oitiva da parte contrária, com instauração do contraditório, no julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete da súmula n.º 189 do STJ.
Publique-se e intimem-se. -
12/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/06/2025 14:57
Lavrada Certidão
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06/06/2025 10:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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06/06/2025 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 19:04
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 660 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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