TRF2 - 5003106-73.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 12:04
Juntada de Petição
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21/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003106-73.2024.4.02.5003/ESAUTOR: RENAN RODRIGUES DE AGUIARADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)ADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619)ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA (OAB ES027107)SENTENÇADiante do exposto, conheço parcialmente dos embargos e dou-lhes provimento para aclarar a sentença recorrida nos seguintes termos: "Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a UNIÃO a:".
Mantidos os demais termos da sentença proferida, intimem-se as partes desta decisão e cumpra-se. -
13/08/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 08:21
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/08/2025 20:15
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 19:12
Juntada de Certidão
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12/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003106-73.2024.4.02.5003/ESAUTOR: RENAN RODRIGUES DE AGUIARADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)ADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619)ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA (OAB ES027107)SENTENÇA3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) considerar como tempo de contribuição especial o período de atividade, no intervalo de 01/12/1987 a 07/06/2023; b) conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição (programada/voluntária), com DIB na DER em 07/06/2023 (Evento 10, OFIC2 ? fl. 02), com o pagamento de atrasados, observada a prescrição quinquenal.
Quanto às?parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491,?caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os?juros moratórios?devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a?caderneta de?poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A?correção monetária?deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006. A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de JUNHO/2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Na forma do art. 85, §4°, II, do CPC, tratando-se de sentença ilíquida proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2°, 3° e 5º, do mesmo diploma legal.
Sem custas, ante a isenção legal da UNIÃO.
Intimem-se. -
11/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/12/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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02/12/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 08:30
Determinada a intimação
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25/11/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 15:49
Juntada de Petição
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17/10/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/08/2024 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 17:02
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 17:13
Juntada de Petição
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27/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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