TRF2 - 5007565-58.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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11/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007565-58.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: JULIE ANE BRUM TAGLIANIADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada, através da qual a parte impetrante objetivava que lhe fosse garantido atuar “como médica em território nacional pelo Programa Mais Médicos, preferencialmente, no Município de Santa Maria – RS, ou, caso não seja possível, que seja alocada no Município de Faxinal do Soturno - RS, para preencher uma das vagas ociosas desses locais e utilizar provisoriamente o diploma expedido pela UNIVERSIDAD AUTÓNOMA SAN SEBASTIÁN DE SAN LORENZO – “UASS” – REPUBLICA DEL PARAGUAY, para o exercício da profissão médica no Brasil”. 2.
Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. 3. À primeira vista, pelos documentos existentes nos autos, não restou demonstrado que a impetrante/agravante tenha alcançado posição suficiente na listagem do perfil 2 para sua adesão ao programa, de forma que a determinação de preenchimento de uma das vagas ora indicadas pela agravante implicaria em violação ao princípio da isonomia e ao disposto no Edital de chamamento público (evento 1, COMP18, dos originários), que lista os critérios e regras de classificação, configurando indevida ingerência na gestão das políticas públicas de saúde pelo Judiciário. 4.
Portanto, em sede de cognição superficial, própria deste momento processual, não se constatando a presença de relevante razão de direito a ensejar o deferimento da liminar, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau. 5.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/08/2025 13:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5019034-27.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 25
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18/08/2025 12:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 83
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23/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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21/07/2025 19:02
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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21/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007565-58.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JULIE ANE BRUM TAGLIANIADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JULIE ANE BRUM TAGLIANI, contra decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 10 dos originários, que, em sede de Mandado de Segurança, indeferiu a liminar pleiteada, através da qual objetivava lhe fosse garantido atuar “como médica em território nacional pelo Programa Mais Médicos, preferencialmente, no Município de Santa Maria – RS, ou, caso não seja possível, que seja alocada no Município de Faxinal do Soturno - RS, para preencher uma das vagas ociosas desses locais e utilizar provisoriamente o diploma expedido pela UNIVERSIDAD AUTÓNOMA SAN SEBASTIÁN DE SAN LORENZO – “UASS” – REPUBLICA DEL PARAGUAY, para o exercício da profissão médica no Brasil”.
A parte agravante afirma, em síntese, que cursou medicina na UNIVERSIDAD AUTÓNOMA SAN SEBASTIÁN DE SAN LORENZO – “UASS” – REPUBLICA DEL PARAGUAY; que se inscreveu no processo seletivo regular do Programa Mais Médicos, Edital nº 4/2024 e Edital nº 5/2024 – 38º e 39º ciclos; para participar do perfil 2.
Alega que “existem 3.578 vagas ociosas no ano de 2025, bem como remanescentes, proveniente de desistência”; que não há motivos “para não alocar esses profissionais em uma das vagas, visto que são aptos e homologados pelo programa”; que “a negativa do pleito não prejudica apenas a Agravante, mas milhares de brasileiros que vivem em cidades periféricas sem qualquer atendimento médico, e que os médicos inscritos no programa desistiram de atender devido a circunstâncias pessoais”.
Afirma que possui interesse em ocupar uma das quatro vagas disponíveis nos municípios de Santa Maria - RS (03 vagas disponíveis) ou Faxinal do Soturno - RS (01 vaga disponível).
Aduz que se encontram presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal: o fundamento relevante decorreria do direito líquido e certo da parte agravante de participar do Programa Mais Médicos, em uma das cidades que precisam de profissionais da saúde e o periculum in mora, visto que o Programa Mais Médicos possui prazo de duração pré-estabelecido e a demora pode resultar no término do período de atuação do profissional da saúde.
Pugna pela antecipação da tutela recursal, para que seja deferida a liminar pleiteada nos originários, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a antecipar monocraticamente a tutela recursal, visto que, ao menos à primeira vista, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso.
Da análise do presente recurso, da decisão agravada e dos autos originários, constata-se que só com a documentação apresentada nos originários pela parte impetrante, ora agravante, não é possível verificar a probabilidade do direito alegado.
A impetrante/agravante afirma que se inscreveu no Programa Mais Médicos, Perfil 2, destinado aos médicos brasileiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior, e que não foi habilitada, apesar da existência de vagas ociosas.
Contudo, como bem observado pelo Juízo a quo, não foi apresentada prova do indeferimento do seu pedido de adesão ao Programa Mais Médicos, não sendo possível verificar as razões pelas quais se deu o indeferimento.
De acordo com o art. 13, §1º, da Lei nº 12.871/2013, os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, que integram o Perfil 1, possuem prioridade na seleção e ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil. À primeira vista, pelos documentos existentes nos autos, não restou demonstrado que a impetrante/agravante tenha alcançado posição suficiente na listagem do Perfil 2 para sua adesão ao programa, de forma que a determinação de preenchimento de uma das vagas ora indicadas pela agravante implicaria em violação ao princípio da isonomia e ao disposto no edital de chamamento público (evento 1, COMP18, dos originários), que lista os critérios e regras de classificação em observância ao disposto na legislação que rege a matéria.
Como se sabe, o Mandado de Segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo da parte impetrante, tendo-se entendido que é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Assim, pelo menos em análise preliminar, mostra-se correta a decisão agravada ao indeferir a liminar inaudita altera parte ante a inexistência de prova inequívoca que convença da verossimilhança do direito alegado.
Desta forma, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal.
P.I. -
16/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 21:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5019034-27.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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13/06/2025 19:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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13/06/2025 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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