TRF2 - 5049510-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 54
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 54
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049510-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIA FARIAS DE ANDRADEADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
Mantenho a distribuição do ônus da prova de acordo com o art. 373 do CPC.
Consigno que as questões de mérito estritamente de direito serão objeto da futura sentença.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, §1º do CPC, bem como para que digam se têm algo mais a requerer, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Nada mais requerido, voltem-me conclusos para sentença. -
12/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:36
Despacho
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14/08/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 13:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 22:16
Juntada de Petição
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09/07/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 36
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 36
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049510-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIA FARIAS DE ANDRADEADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste sobre as contestações (evento 19, CONT1, evento 22, CONT1, evento 28, CONT2 e evento 30, CONT1), especificando as provas que pretende produzir e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Aos réus sobre provas, na mesma oportunidade e no mesmo prazo. -
01/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 18:45
Juntada de Petição
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27/06/2025 18:43
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RJ086415 - ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES)
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27/06/2025 12:59
Juntada de Petição
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22/06/2025 21:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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16/06/2025 15:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 12:05
Juntada de Petição
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16/06/2025 09:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 17:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 14:16
Despacho
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12/06/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049510-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIA FARIAS DE ANDRADEADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Julia Farias de Andrade em face da Caixa Econômica Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da União Federal, objetivando assegurar sua inscrição no Programa de Financiamento Estudantil (FIES) para cursar Medicina, com pedido de tutela de urgência.
A parte autora alega ser jovem aprendiz, de família humilde, e ter se preparado por longo tempo para prestar vestibular, obtendo nota suficiente no ENEM para ingresso no curso de Medicina.
Sustenta que, mesmo apta, teve dificuldades na inscrição no FIES, em razão de falhas no sistema e entraves burocráticos, o que compromete seu direito fundamental à educação.
Defende que a negativa de inscrição viola princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a livre iniciativa e, sobretudo, o direito à educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal.
Afirma que o FIES é política pública voltada à promoção desse direito e que, portanto, não pode ser indevidamente negado.
Postula, em sede de urgência, que seja deferida sua imediata inscrição no programa, para ingresso no curso de Medicina, com fixação de prazo de cinco dias para cumprimento, sob pena de multa diária.
Requer, ainda, a citação das rés, a concessão da gratuidade de justiça e, ao final, a procedência dos pedidos com confirmação da tutela antecipada. É o relatório.
Defiro a gratuidade de justiça.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe sobre o direito à educação: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (…) Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (…) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (...) § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente”. Por seu turno, assim dispõe a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, in verbis: "Art. 21.
A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior. (…) Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino. § 1º O resultado do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo será tornado público pela instituição de ensino superior, sendo obrigatórios a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do edital, assegurado o direito do candidato, classificado ou não, a ter acesso a suas notas ou indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleção e a sua posição na ordem de classificação de todos os candidatos. § 2º No caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial. § 3º O processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular".
A propósito, vejam-se os artigos impugnados pela parte autora na Portaria Normativa do MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021: Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato: I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou II - que se encontre em período de utilização do financiamento.
Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
De sua vez, o Edital nº 79, de 18 de julho de 2022 assim dispõe, no seu item 03: 3.
DA CLASSIFICAÇÃO 3.1.
Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001: (...) 3.1.1.
A nota de que trata o subitem 3.1 será igual à média aritmética das notas obtidas nas cinco provas do Enem em cuja edição o CANDIDATO tenha obtido a maior média.
Como visto acima, na Constituição, na parte em que trata da educação superior, há a previsão de que o seu acesso não é obrigatório e indistintamente assegurado pelo Poder Público, como sugere a parte autora.
Desse modo, a submissão a processo seletivo para ingresso em Universidade é requisito obrigatório, entre outros a serem determinados pela legislação, instituições de ensino e editais. Nessa linha, a Portaria Normativa apenas regulamenta critérios de acesso inicial ao programa de financiamento, incluindo a exigência de nota mínima de aprovação no ENEM.
Trata-se de critério de seleção razoável e proporcional, que se relaciona intimamente ao mérito administrativo, não se evidenciando qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na prática.
A esse respeito é oportuno destacar que a Primeira Seção do STJ, apreciando caso análogo ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013). Lado outro, não obstante se admitam exceções pontuais, é certo que a classificação, por ordem decrescente de notas, ainda é o melhor critério de aferição para fins de acesso ao programa de governo.
A regra imposta é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão alinhada aos ditames estudantis. Pode-se aduzir, ainda, que a mencionada regra de seleção, porquanto aplicável a todos os candidatos, não pode ser afastada no caso em apreço, sob pena de, invariavelmente, redundar em afronta ao princípio da isonomia em relação aos demais interessados que concorreram para as vagas destinadas ao Fies e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso pleiteado. Importa destacar, ainda, que essa regra da nota de corte não é nova, tratando-se de critério notoriamente conhecido desde 2014 e que a sua legalidade já foi confirmada pelo STF, na ADPF nº 341, quando assim dispôs, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADPF.
NOVAS REGRAS REFERENTES AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
LIMINAR REFERENDADA. 1.
O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 2.
O art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 previu que as novas exigências entrariam em vigor apenas em 30.03.2015, muito embora as inscrições para o FIES tenham se iniciado em 23.02.2015, conforme Portaria Normativa nº 2/2015.
Previu-se, portanto, uma norma de transição entre o antigo e o novo regime jurídico aplicável ao FIES, possibilitando-se que, durante o prazo da vacatio legis, os estudantes se inscrevessem no sistema com base nas normas antigas. 3.
Plausibilidade jurídica da alegação de violação à segurança jurídica configurada pela possibilidade de ter ocorrido aplicação retroativa da norma nova, no que respeita aos estudantes que: (i) já dispunham de contratos celebrados com o FIES e pretendiam renová-los; (ii) requereram e não obtiveram sua inscrição no FIES, durante o prazo da vacatio legis, com base nas regras antigas.
Perigo na demora configurado, tendo em vista o transcurso do prazo para renovação dos contratos, bem como em razão do avanço do semestre letivo. 4.
Cautelar referendada para determinar a não aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM em caso de: (i) renovações de contratos de financiamento; (ii) novas inscrições requeridas até 29.03.2015. 5.
Indeferimento da cautelar no que respeita aos demais estudantes que requereram seu ingresso no FIES em 2015, após 29.03.2015, aos quais devem ser aplicadas as novas normas. A própria Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, já adotava esse critério de classificação de acordo com a nota de corte do Enem, sendo essa nota a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média: Art. 37.
As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P- Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. Art. 39.
O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu. Parágrafo único.
A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P- Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P- Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo.
Desse modo, deve ser indeferido o pleito de tutela de urgência.
Tendo em vista que a norma acima não apresenta qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade e se aplica a todos concorrentes à inscrição ao FIES, não há fundamento jurídico válido para a afastar a aplicação da regra regulamentar para o caso em tela. Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Cumpra a secretaria o determinado no item I da decisão de evento 3, DESPADEC1 Citem-se os réus. P.I -
11/06/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:23
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:48
Determinada a intimação
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21/05/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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