TRF2 - 5007596-84.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 14:33
Determinada a intimação
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19/09/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 76
-
08/09/2025 12:40
Juntada de Petição
-
03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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25/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 76
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 76
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007596-84.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: ALVARO HENRIQUE DA PENHA AVELLARADVOGADO(A): FABIO EMILIANO MACHADO BENTO (OAB RJ140676)AUTOR: AJ MANUTENCAO E COMERCIO DE GAS VEICULAR LTDAADVOGADO(A): FABIO EMILIANO MACHADO BENTO (OAB RJ140676)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante da nomeação da i. perita AMANDA AZULAY CAMPOS para atuar na presente demanda, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, CPC.
P.I. -
21/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:30
Despacho
-
21/08/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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19/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007596-84.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: ALVARO HENRIQUE DA PENHA AVELLARADVOGADO(A): FABIO EMILIANO MACHADO BENTO (OAB RJ140676)AUTOR: AJ MANUTENCAO E COMERCIO DE GAS VEICULAR LTDAADVOGADO(A): FABIO EMILIANO MACHADO BENTO (OAB RJ140676)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO ALVARO HENRIQUE DA PENHA AVELLAR E OUTRO ajuizaram a presente Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídica c/c danos morais em face da CAIXA ECONÔMINA FEDERAL-CEF, objetivando a declaração de inexistência do débito e a nulidade da dívida “fundado em contratos de empréstimos nos valores de R$ 192.807,03 (cento e noventa e dois mil, oitocentos e sete reais e três centavos) e R$ 171.353,89 (cento e sessenta e um mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos), totalizando uma dívida de R$ 364.160,92 (trezentos e sessenta e quatro mil, cento e sessenta reais e noventa e dois centavos), inquinado de fraude proposta por terceiro”, bem com a condenação em danos morais no valor de R$ 70.000,00.
Em sede de tutela requer seja determinada a retirada do nome do autor dos Órgãos de Proteção ao Crédito, SPC e SERASA, bem como que a ré se abstenha de inserir o nome do autor em novos contratos sem a sua anuência.
Sustenta que no mês de maio de 2024 foi surpreendido com uma ligação do banco réu, com informação de que estava inadimplente com as parcelas do empréstimo.
Alega que em um primeiro momento suspeitou de ligações de golpistas e as ignorou, tendo em vista nunca ter comparecido ao banco réu, no centro do Rio de Janeiro.
Afirma que após diversas ligações de cobrança efetuou a consulta no SPC e SERASA, e verificou que havia sido aberta uma conta em seu nome e que foram efetuados diversos empréstimos, que não reconhece.
Com a inicial foram acostados os documentos do Evento 1.
Decisão do Evento 3 determinou a emenda à inicial para o autor atribuir o valor da causa corresponde ao conteúdo econômico da demanda, comprovar que ao tempo da realização dos contratos alegadamente nulos o autor era o representante da empresa, regularizar o feito para que a empresa titular dos contratos integre a demanda, representada pelo atual sócio, mediante juntada de procuração da pessoa jurídica, bem como documentos pessoais do representante da pessoa jurídica, tais como identidade e CPF, comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade de justiça. A parte autora promoveu a emenda à inicial, no Evento 6.
Decisão do Evento 8 indeferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda à inicial para incluir a pessoa jurídica, seja no polo ativo ou passivo, com a juntada dos documentos do atual representante da empresa, bem como comprovar o recolhimento das custas iniciais.
A parte autora promoveu a emenda à inicial, no Evento 11.
Decisão do Evento 13 recebeu a petição do Evento 8 como emenda à inicial, manteve a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça da pessoa física, indeferiu a gratuidade de justiça da pessoa jurídica, bem como determinou a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais, bem como a intimação para substituir o documento elencado, a fim de que a assinatura corresponda à constante na referida carteira de identidade, ou fazer por meio de instrumento público, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora promoveu a emenda à inicial, no Evento 16.
Decisão do Evento 18 recebeu a petição do Evento 18 como emenda à inicial, deferiu a gratuidade de justiça, deferiu a tutela de urgência, deferiu o parcelamento das custas processuais e determinou a conclusão dos autos para citação da ré. A CEF apresentou contestação, alegando a validade dos contratos firmados, no Evento 28.
A CEF informou a baixa das restrições cadastrais, no Evento 29.
Réplica, no Evento 42.
O autor requereu a produção de prova técnica e apresentou quesitos, no Evento 43.
O autor acostou comprovante de recolhimento de custas, nos Eventos 44, 45, 46 e 49.
A CEF informa que não há provas a produzir, no Evento 47.
Decisão do Evento 51 determinou a intimação da parte autora para promover a juntada dos contratos remanescentes.
No Evento 58 a parte autora informa que os contratos a serem periciados são de nº 4800000000001716451 e nº 4800000000001741777 É o relatório. DECIDO. A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica dos contratos nº 4800000000001716451 e 4800000000001741777 (Evento 58 e Evento 1 – OUT 09 e 10).
A efetivação de prova pericial tem por suposto que a prova do fato probando dependa de conhecimento técnico ou científico (art.156, CPC/15). Para deslinde da falsidade apontada, necessária se faz a perícia grafotécnica, com o objetivo de constatar se as assinaturas constantes nos contratos do Evento 1 – OUT 09 e10 partiram do punho da parte requerente. Portanto, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica.
Para tanto, promova a Secretaria do Juízo a nomeação de Perito da confiança do Juízo, para a realização do procedimento pericial.
Intime-se o Sr.
Perito com o desígnio de apresentar sua proposta de honorários, em 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC/15, para querendo manifestar-se quanto à proposta apresentada.
Após, havendo impugnações, venham-me conclusos para arbitramento do valor.
Anuindo-se com a proposta de honorários, intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para adiantamento da remuneração do perito, nos termos do art. 95, do CPC/15.
Ficam também intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC/15), querendo, indicarem quesitos, arguir impedimento ou a suspeição do perito e nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, cientificando-os de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no prazo de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (artigo 477, §1º, do CPC/15).
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: 1. Se as assinaturas constantes no contrato do Evento 1 – OUT 09 E 10 foram feitas pela parte autora; 2.
Queira o Perito prestar ao Juízo quaisquer esclarecimentos complementares que considere úteis ao feito. Outrossim, INTIME-SE A CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar na secretaria desta 2ª Vara Federal de Duque de Caxias o original do contrato do Evento 1 – OUT 09 e 10, o qual deverá ficar acautelado em secretaria¸ mediante lavratura do respectivo termo, do qual constará o local específico da custódia, devendo, ainda, ser promovida a respectiva anotação. Cumprido, voltem os autos conclusos para designação da data para coleta do material gráfico. -
11/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 15:56
Decisão interlocutória
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11/06/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/04/2025 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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15/04/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 14:23
Decisão interlocutória
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08/04/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 13:25
Juntada de Petição
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11/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/01/2025 13:31
Juntada de Petição
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15/01/2025 14:40
Juntada de Petição
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25/12/2024 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 638,46 em 25/12/2024 Número de referência: 1271455
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20/12/2024 14:46
Juntada de Petição
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20/12/2024 09:23
Juntada de Petição
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20/12/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
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20/12/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/12/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/12/2024 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/12/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 08:06
Determinada a intimação
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13/12/2024 19:25
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
08/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
30/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
28/10/2024 16:05
Juntada de Petição
-
28/10/2024 16:02
Juntada de Petição
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 08:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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07/10/2024 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/10/2024 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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04/10/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/10/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 10:49
Concedida a tutela provisória
-
03/10/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 14:45
Decisão interlocutória
-
11/09/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/09/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 13:54
Determinada a intimação
-
02/09/2024 19:11
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 15:25
Determinada a intimação
-
12/08/2024 11:27
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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