TRF2 - 5028350-64.2025.4.02.5101
1ª instância - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 17:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50066674520254020000/TRF2
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 07:09
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028350-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE MANUEL GARCIA BARRIENTOSADVOGADO(A): SAMI MAZZA (OAB RJ237104) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda no referido prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Intime-se o Gerente da CEABDJ/INSS para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia integral do processo administrativo referente ao PEDIDO DE REVISÃO do benefício nº 205.608.351-0 (protocolo nº 1835724134). -
08/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:46
Despacho
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08/07/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:30
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 09:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 15:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50066674520254020000/TRF2
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16/06/2025 12:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 11:48
Juntada de Petição
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 19:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50066674520254020000/TRF2
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028350-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE MANUEL GARCIA BARRIENTOSADVOGADO(A): SAMI MAZZA (OAB RJ237104) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua inicial, não vislumbro plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Para a concessão desta, não basta a demonstração do perigo de dano irreparável; mais do que isso, deve o interessado demonstrar uma probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
No caso concreto, analisando os documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade de direito nessa fase processual.
Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a contestação do INSS.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS, que deverá se manifestar sobre o processo administrativo juntado no evento 1, PADM26. -
23/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/05/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Concessão ou restabelecimento de benefício 80 anos ou doença grave
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20/05/2025 22:26
Concedida em parte a Tutela Provisória
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19/05/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 15:38
Determinada a citação
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16/05/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 17:47
Determinada a intimação
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03/04/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 15:44
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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31/03/2025 15:00
Juntada de Petição
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31/03/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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