TRF2 - 5002109-90.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 23:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 15:00
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 01:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/07/2025 01:03
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002109-90.2024.4.02.5003/ESAUTOR: ADRIANO JOAO DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO BORTOLON DE OLIVEIRA (OAB ES027045)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo em 05/03/2024 (Evento 1, PROCADM11), majorado em 25% na forma do art. 45 da Lei 8.213/91, desde 17/05/2024, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês JUNHO de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
18/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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10/02/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 21:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/09/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
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02/09/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2024 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/08/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/08/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 18:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/08/2024 12:36
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 07:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2024 06:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2024 06:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2024 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2024 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2024 09:28
Determinada a intimação
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03/07/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2024 21:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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24/06/2024 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2024 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/06/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/06/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/06/2024 15:34
Determinada a intimação
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19/06/2024 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 16:03
Determinada a intimação
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17/06/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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