TRF2 - 5065990-14.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87 e 88
-
16/09/2025 17:52
Juntada de Petição
-
08/09/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
02/09/2025 10:57
Juntada de Petição
-
29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88
-
28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88
-
28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065990-14.2019.4.02.5101/RJ INTERESSADO: WANDERSON HENRIQUE SILVA DA COSTAADVOGADO(A): DANIELE TRINDADE DE SOUZAINTERESSADO: ANDRESSA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIELE TRINDADE DE SOUZAINTERESSADO: GABRIEL SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIELE TRINDADE DE SOUZAINTERESSADO: GABRIELLE SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIELE TRINDADE DE SOUZAINTERESSADO: GIZELLE SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIELE TRINDADE DE SOUZAINTERESSADO: KAROLINA SILVA CAMARGOADVOGADO(A): DANIELE TRINDADE DE SOUZAINTERESSADO: IZABELLE SILVA CAMARGOADVOGADO(A): DANIELE TRINDADE DE SOUZAINTERESSADO: ANTHONY NELSON SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIELE TRINDADE DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual da ACP n.º 0533987- 93.2003.4.02.5101, ajuizada por DEBORA REGINA FERREIRA SILVA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Inicialmente, faz-se necessário a sinalização da possível aplicação do overruling, técnica de julgamento que possibilita que os precedentes do tribunal sejam integralmente superados por ele próprio.
No caso em apresso, analogicamente, tem-se possível a sua configuração em sede de 1º grau, quando se analisa o pronunciamento deste Juízo no Evento 14.1, afastando a prescrição por entender ser o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS marco inicial do termo prescricional executório.
Conforme atual e pacífica jurisprudência do E.
TRF2, a qual já vem se filiando este Juízo, o referido memorial não é marco inicial do termo prescricional, tampouco de sua interrupção, mas apenas ato com vistas a comunicar aos órgãos internos da Administração os parâmetros do título judicial, estabelecendo um padrão ao cumprimento da ação civil pública n.º 0533987-93.2003.4.02.5101.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
TÍTULO JUDICIAL DECOREENTE DE ACP.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEV/1994.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APELO DESPROVIDO.1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO DE SOUZA, em face de senteneça que reconheceu a prescrição da pretensão executória, esta referente ao cumprimento da obrigação definida na sentença contida nos autos da Ação Civil Pública - ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, qual seja, a revisão da RMI do benefício previdenciário da parte autora, de modo a considerar, na atualização dos salários de contribuição, o IRSM de fevereiro de 1994.2.
O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13.07.2016, não ensejou a interrupção do prazo prescricional (inciso VI do artigo 202 do Código Civil) com sua edição, uma vez que não importou em reconhecimento do direito do exequente, mas apenas objetivou comunicar aos órgãos internos da Administração os parâmetros do título judicial, padronizando assim o cumprimento da decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101.3. A execução individual do título judicial formado quando do julgamento definitivo da ACP 0533987-93.2003.4.02.5101, mediante o qual foi reconhecido o direito à revisão dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI de benefício previdenciário, referente a fevereiro/1994, com a correção integral a partir do índice do IRSM - 39,67%, sujeita-se à prescrição de 05 anos, a contar do trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, ocorrida em 24/04/2013.4. A prescrição da pretensão executória foi verificada, visto que a execução individual em questão foi ajuizada em 09/12/2019, após o decurso do prazo quinquenal.5. Apelação desprovida, mantida a sentença.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5004803-57.2019.4.02.5116, Rel.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 2a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 10/07/2023, DJe 02/08/2023 18:34:00) Em atenção ao possível overruling cabível nestes autos, intimem-se para, nos termos do art. 10 do CPC e no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a eventual prescrição da pretensão executória.
No mesmo prazo, persistindo a pretensão de habilitação, deverão acostar: a) Documento de identidade da Sra.
GIZELLE SILVA DOS SANTOS; b) Termo de guarda da menor KAROLINA SILVA CAMARGO, pois o de Evento 78.4 encontra-se com prazo expirado; c) Termo de guarda dos menores IZABELLE SILVA CAMARGO e ANTHONY NELSON SILVA DOS SANTOS, bem como instrumento de procuração em nome desses, conferindo poderes à patronesse que subscreve a petição de Evento 78.1, através do representante legal informado no termo a ser juntado. À secretaria para inclusão dos pretensos habilitandos como "interessados" a fim de que possam acompanhar as movimentações processuais.
P.I. -
27/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:44
Despacho
-
22/08/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065990-14.2019.4.02.5101/RJ INTERESSADO: WANDERSON HENRIQUE SILVA DA COSTAADVOGADO(A): DANIELE TRINDADE DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO À secretaria para inclusão do pretenso habilitando, WANDERSON HENRIQUE SILVA DA COSTA, como interessado a fim de que possa acompanhar as movimentações processuais. Verifica-se na certidão de óbito acostada no Evento 70.2 a existência de 9 (nove) filhos, sendo requerida a habilitação de apenas um dos sucessores.
Intime-se a advogada constituída nos autos para promover a devida habilitação de todos os sucessores, conforme disposto no art. 688 do CPC, ou justificar os motivos da impossibilidade, no prazo de 30 (trinta) dias.
Desde logo deve apresentar os documentos necessários de cada um dos habilitandos (carteira de identidade, CPF, procuração).
Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos. -
13/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:52
Despacho
-
12/06/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
22/04/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
08/04/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 22:09
Determinada a intimação
-
08/04/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 17:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2024 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50094542320204020000/TRF2
-
19/07/2024 16:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50094542320204020000/TRF2
-
03/04/2024 12:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094542320204020000/TRF2
-
09/03/2024 10:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094542320204020000/TRF2
-
28/08/2023 17:27
Juntada de Petição
-
12/12/2022 16:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094542320204020000/TRF2
-
16/08/2022 18:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094542320204020000/TRF2
-
11/04/2022 15:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094542320204020000/TRF2
-
23/11/2021 14:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 44
-
12/11/2021 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
04/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
01/11/2021 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
01/11/2021 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/10/2021 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 21:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
25/10/2021 01:11
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2021 20:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
13/10/2021 17:02
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
25/09/2021 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
25/09/2021 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
15/09/2021 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/09/2021 17:27
Determinada a intimação
-
15/09/2021 17:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/09/2021 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2021 03:05
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
02/12/2020 21:56
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
02/12/2020 05:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
23/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 30
-
20/11/2020 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/11/2020 03:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 31
-
13/11/2020 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/11/2020 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/11/2020 10:14
Determinada a intimação
-
13/11/2020 09:39
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/11/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 09:04
Remessa Interna - RJRIOSECONT -> RJRIO31
-
29/07/2020 15:49
Remessa Interna - RJRIO31 -> RJRIOSECONT
-
29/07/2020 14:20
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094542320204020000/TRF2
-
29/07/2020 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/07/2020 10:46
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
-
29/07/2020 10:43
Distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50094542320204020000/TRF2
-
28/07/2020 20:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/07/2020 20:10
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
28/07/2020 11:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/05/2020 15:11
Juntada de Petição
-
30/04/2020 14:42
Remessa Interna - RJRIOSECONT -> RJRIO31
-
06/04/2020 18:28
Remessa Interna - RJRIO31 -> RJRIOSECONT
-
20/03/2020 18:04
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
20/03/2020 16:48
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/11/2019 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2019 09:45
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
-
08/11/2019 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/11/2019 17:01
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
08/11/2019 13:13
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
07/11/2019 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2019 10:59
Juntada de Petição
-
26/09/2019 06:13
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2019 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/09/2019 18:36
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
25/09/2019 14:06
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
25/09/2019 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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