TRF2 - 5005484-62.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
-
09/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
15/08/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/08/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005484-62.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELANTE: FRANCISCO ANTONIO ALVES BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): FREDERICO MARQUES BAPTISTA (OAB RJ098889)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTATO FRADULENTO.
INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO PROVIDO.
I – Apelação interposta por FRANCISCO ANTONIO ALVES BRITO da sentença (Evento 37 – SENT1), da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, dentre outras providências, julgou procedente em parte o pedido, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido e atualizado de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o efetivo pagamento. II – Em se tratando de inscrição em cadastro de inadimplentes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III - O desvio produtivo, na melhor doutrina, é o evento danoso que se caracteriza quando o consumidor, sentindo-se prejudicado em razão de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida – um tipo de recurso produtivo – e se desvia de suas atividades cotidianas para resolver o problema.
IV - Sobre o valor do dano moral fixado na sentença, diante das circunstâncias do caso, em que o autor suportou aborrecimentos que transcendem a normalidade, bem como da perda de seu tempo útil, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é insuficiente a reparar os danos por ele suportados.
Assim, o valor do dano moral deve ser exasperado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal.
V - Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
11/08/2025 21:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/08/2025 03:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
-
07/08/2025 14:45
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
23/07/2025 13:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
18/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5005484-62.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: FRANCISCO ANTONIO ALVES BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A): FREDERICO MARQUES BAPTISTA (OAB RJ098889) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 28
-
15/07/2025 18:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
27/06/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
27/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
27/06/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
25/06/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/06/2025 08:22
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
-
25/06/2025 08:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034381-03.2025.4.02.5101
Ronaldo Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004910-55.2024.4.02.5107
Matheus Freitas do Couto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005258-58.2024.4.02.5112
Fernanda Cecilia Rohen SA Ayrao
Reitor - Sociedade Universitaria Redento...
Advogado: Kemilly Souza Batalha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005258-58.2024.4.02.5112
Sociedade Universitaria Redentor
Fernanda Cecilia Rohen SA Ayrao
Advogado: Kemilly Souza Batalha
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 13:34
Processo nº 5053167-95.2025.4.02.5101
Aluisio Pinna Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Cesar Nunes Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 10:14