TRF2 - 5000482-08.2025.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
19/08/2025 15:35
Juntada de Petição
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14/08/2025 17:18
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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14/08/2025 17:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 16:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJCAM03
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13/08/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
05/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000482-08.2025.4.02.5103/RJ RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO CAMPOS FRANCISCO (AUTOR)ADVOGADO(A): RULLIAN MEDEIROS ZANON (OAB RJ197179) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedente os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisium não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:55
Conhecido o recurso e não provido
-
10/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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01/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 64
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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23/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 13:08
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000482-08.2025.4.02.5103/RJAUTOR: CARLOS AUGUSTO CAMPOS FRANCISCOADVOGADO(A): RULLIAN MEDEIROS ZANON (OAB RJ197179)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) pagar ao autor, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros, tudo a contar da presente data; (ii) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor de CARLOS AUGUSTO CAMPOS FRANCISCO, fixada a DIB em 22/05/2024 (DER), CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar ao autor as parcelas atrasadas a partir da DIB, até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, a contar de cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros da seguinte tabela: Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 8º, inciso XXII, da Resolução CJF nº 822/2023, visando à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à Secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias e, na ausência de impugnação ou de manifestação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. P.
R.
I. -
11/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 15:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/06/2025 13:59
Juntado(a)
-
02/06/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/05/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/05/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/05/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
09/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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09/05/2025 11:52
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/04/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
20/04/2025 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 12:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
09/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03F)
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08/04/2025 14:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/04/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/03/2025 16:51
Juntada de Petição
-
07/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
17/02/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS AUGUSTO CAMPOS FRANCISCO <br/> Data: 01/04/2025 às 10:40. <br/> Local: CEPER-CA - EDUARDO - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 16:34
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03F para CEPERJA-CA)
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03/02/2025 09:08
Juntada de Petição
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03/02/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 17:18
Determinada a citação
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29/01/2025 05:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 23:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/01/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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