TRF2 - 5000368-42.2025.4.02.5112
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:42
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJITP01
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04/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000368-42.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE: JULIANA SANTOS DE JESUS MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANE FERRAZ ALVES (OAB RJ211385) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADO FACULTATIVO.
FATO GERADOR OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO EFETIVO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS à obrigação de pagar salário-maternidade, em virtude do não preenchimento da qualidade de segurado. Sustenta a parte autora que a competência de 11/2024 foi paga tempestivamente de forma a possibilitar a concessão do benefício. Passo a decidir. A sentença entendeu pela ausência da qualidade de segurado na data do fato gerador nos seguintes termos: Passo então à análise da qualidade de segurado da parte autora.
Pelo que se verifica nos autos, o filho da parte autora nasceu em 09/11/2024, e a mesma verteu uma contribuição, referente a competência 11/2024, somente em 09/12/2024.
Pelo que se verifica no histórico contributivo da parte autora, a mesma teria perdido a qualidade de segurada em 16/08/2023, uma vez que seu último recolhimento se deu na competência 06/2022 (art. 15, inc.
II, §4º, da Lei nº 8.213/91), e após a perda da qualidade de segurada, somente retornou ao regime após o nascimento de seu filho.
Logo, ao tempo do nascimento de seu descente a requerente não possuía a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social. Pois bem, a Lei nº 8.213/91 dispõe que: Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11. Por sua vez, o Decreto 3.048/99 dispõe: Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. (...) § 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28. Assim, o primeiro recolhimento somente se efetiva com o pagamento da referida competência, momento em que a pessoa passa a deter a qualidade de segurado. Nessa esteira, como pontuado pela sentença o pagamento da competência de 11/2024 ocorreu posteriormente ao nascimento do filho da autora, assim patente a ausência da qualidade de segurado no momento do fato gerador, impossibilitando a concessão do benefício. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o recorrente em honorários de sucumbência no importe de R$1.200,00.
Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a cobrança.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito, dê-se baixa. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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30/07/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 09:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000368-42.2025.4.02.5112/RJAUTOR: JULIANA SANTOS DE JESUS MOREIRAADVOGADO(A): MARIANE FERRAZ ALVES (OAB RJ211385)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Intimem-se. -
12/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
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21/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/04/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 09:11
Despacho
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03/02/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 23:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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