TRF2 - 5002582-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:39
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:39
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002582-16.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RESTAURANTE MISTURA SENSACIONAL EIRELIADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422)ADVOGADO(A): MARCOS CAILLEAUX CEZAR (OAB RJ139643)ADVOGADO(A): LUCAS PRATES RODRIGUES (OAB RJ220900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RESTAURANTE MISTURA SENSACIONAL EIRELI, com pedido de antecipação da tutela recursal, visando a reforma da decisão proferida no mandado de segurança n. 5110379-11.2024.4.02.5101 (evento 12, DESPADEC1), da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a medida liminar requerida.
Relata a agravante que impetrou o mandamus "a fim de de obter decisão judicial que reconheça e assegure o direito líquido e certo de impedir a cobrança pela Autoridade Coatora dos tributos PIS, COFINS, CSLL e o IRPJ submetidos à alíquota 0 pela Impetrante desde a edição da Lei 14.148/2021".
Indeferido o pedido de tutela recursal (ev. 12).
Contrarrazões da agravada (ev. 21).
Comunicação eletrônica noticiando a prolação de sentença no processo originário (evento 23 do TRF2). É o relatório.
DECIDO. Conforme relatado, foi proferida sentença (evento 34, SENT1) no processo originário, no qual foi exarada a decisão que ensejou o presente agravo. Desta forma, verifica-se a ocorrência de perda de objeto do agravo, já que o comando sentencial, que implica em cognição exauriente, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória agravada, fazendo desaparecer o interesse recursal.
Nesse sentido, cito, mutatis mutandis, os seguintes precedentes: “(...) Houve perda de objeto do agravo, pois a superveniência da sentença faz desaparecer o interesse recursal, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória impugnada, relativa ao redirecionamento dessa execução definitivamente extinta.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: STJ, AgIn no REsp nº 1.930.551, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021; TRF2, AG nº 5012076-41.2021.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, julg. 30.8.2021.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015 c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.” (TRF2, AG 0008022-30.2015.4.02.0000/ES, Relatora Desembargadora Federal Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julg. 04.5.2022) “(...) Nesse panorama, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente.
A esse respeito, confiram-se: (...) 1.
A "pretensão veiculada no agravo de instrumento, que originou o recurso especial sub examine, não mais subsiste em decorrência da prolação de sentença de mérito na Ação Civil Pública" ( AgRg no REsp 986.460/RJ). 2.
Há considerar a natureza incidental do agravo de instrumento, tendo em vista que o julgamento definitivo da lide originária põe termo, por perda de objeto, ao recurso especial ora manejado. (...) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.” (STJ - AREsp: 2079166 SC 2022/0056154-0, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJ 13/05/2022) Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo, por perda de objeto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se.
Decorrido in albis, o prazo recursal, dê-se baixa definitiva nos autos. -
16/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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16/06/2025 12:47
Prejudicado o recurso
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04/06/2025 17:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 51103791120244025101/RJ
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04/06/2025 11:34
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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04/06/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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04/04/2025 12:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5110379-11.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 12
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04/04/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 10:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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04/04/2025 10:54
Não Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 16:22
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
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28/03/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 17:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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18/03/2025 17:31
Determinada a intimação
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27/02/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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27/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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26/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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