TRF2 - 5025046-03.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5025046-03.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: SERRANA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO COSTA (OAB ES010785) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
INCLUSÃO NAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RE 574.706 (TEMA 69, STF) E DO RE 240.785.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença de procedência que concedeu segurança para afastar a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo, com pedidos de compensação e restituição.
Autos também remetidos por força da remessa necessária II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a impetrante tem direito líquido e certo de excluir as contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo; (ii) definir, em caso de exclusão, os critérios aplicáveis à compensação/restituição dos valores recolhidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação aplicável (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 12 do DL nº 1.598/77 com redação da Lei nº 12.973/2014) determina que a base de cálculo do PIS e da COFINS compreende a receita bruta, nela incluídos os tributos sobre ela incidentes, salvo exclusões expressamente previstas. 4.
O precedente firmado pelo STF no RE nº 574.706 (Tema 69) restringe-se ao ICMS, não sendo possível, em matéria tributária, estender seus efeitos por analogia a hipóteses não analisadas, especialmente quando em debate tributos diretos como o PIS e a COFINS. 5.
A jurisprudência pacífica do STJ (REsp nº 1.144.469/PR, repetitivo) e desta Terceira Turma Especializada admite a incidência de tributo sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, salvo vedação constitucional expressa, o que não se verifica no caso. 6.
Inexistindo norma constitucional, legal ou decisão vinculante em sentido contrário, deve ser mantida a sistemática de cálculo “por dentro” para o PIS e a COFINS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Teses de julgamento: "É legítima a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo, sendo inaplicável, por analogia, o entendimento firmado pelo STF no RE nº 574.706 (Tema 69), inexistindo vedação constitucional ou legal à incidência de tributo sobre o mesmo tributo." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 145, §1º; CF, art. 150, I; CF, art. 155, §2º, XI; CF, art. 195, I, b; DL nº 1.598/77, art. 12 e §5º; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, §3º; Lei nº 10.833/2003, art. 1º, §3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69, repercussão geral); STF, RE nº 585.461/SP (repercussão geral); STJ, REsp nº 1.144.469/PR (Primeira Seção, repetitivo); TRF2, AC nº 5008855-39.2022.4.02.5101; TRF2, AC nº 5011504-74.2022.4.02.5101; TRF2, AC nº 5095625-98.2023.4.02.5101.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal/ Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 19:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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29/08/2025 19:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:28
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5025046-03.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: SERRANA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PEDRO COSTA (OAB ES010785) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 153
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01/08/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5025046-03.2024.4.02.5001 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 17:46
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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25/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/07/2025 19:30
Juntado(a)
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24/07/2025 17:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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24/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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