TRF2 - 5004370-31.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004370-31.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: EVANDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGERIO ALVES MOTTA (OAB ES006785)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARBOSA (OAB ES032582) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSOS INOMINADOS.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
VALIDADE DO PPP.
REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APLICAÇÃO DA EC 103/19.
RECURSOS DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial determinados períodos de trabalho exposto a ruído, mas julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor busca o reconhecimento do período de 02/01/1998 a 30/04/2003 como especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base na EC 103/19.
O INSS, por sua vez, sustenta a improcedência do reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1988 a 31/12/1989, 01/01/2004 a 13/12/2010 e 01/04/2014 a 12/06/2019, ao argumento de ausência de prova adequada da metodologia de aferição do ruído.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o PPP emitido em 30/04/2003 é idôneo para comprovar a especialidade do período de 02/01/1998 a 30/04/2003; (ii) estabelecer se a simples menção à dosimetria em PPPs atende ao Tema 174 da TNU para caracterização da especialidade do trabalho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O PPP emitido antes de sua criação legal em 2004, com inconsistências cronológicas, carece de idoneidade probatória, não sendo possível reconhecer a especialidade do período de 02/01/1998 a 30/04/2003.O ônus da prova quanto ao tempo especial recai sobre o autor, que não pode transferir à Previdência o risco decorrente de erro ou omissão da empregadora.A aposentadoria por tempo de contribuição nas regras da EC 103/19 exige cumprimento de requisitos que não foram atendidos pelo autor, seja quanto ao tempo mínimo de contribuição, seja quanto ao pedágio ou idade mínima.Nos períodos de 02/05/1988 a 31/12/1989, 01/01/2004 a 13/12/2010 e 01/04/2014 a 12/06/2019, os PPPs indicam exposição a ruído acima dos limites legais e mencionam a técnica de dosimetria, que atende ao Tema 174 da TNU, sendo desnecessária a indicação expressa da norma técnica utilizada.Precedentes da 5ª Turma Recursal confirmam a aceitação da dosimetria como metodologia suficiente para aferição da exposição ocupacional ao ruído.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: Emissão do PPP carece de confiabilidade, emitido antes de sua criação legal em 2004, em documento redigido com base em instrução normativa de 2016, com inconsistências cronológicas, portanto, não sendo a Previdência responsável por eventuais falhas da empregadora na emissão do documento.A dosimetria indicada no PPP constitui metodologia suficiente para aferição do ruído, atendendo ao Tema 174 da TNU.A aposentadoria por tempo de contribuição, nas regras de transição da EC 103/19, exige o cumprimento integral dos requisitos previstos nos arts. 15 a 20, não cabendo flexibilização.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes em face da sentença (evento 18, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pleito da parte autora, reconhecendo a especialidade de períodos laborados sob exposição ao agente nocivo ruído.
Contudo, restou julgado improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora, em seu recurso, (evento 25, RECLNO1), restringe a controvérsia ao período 02/01/1998 a 30/04/2003, defendendo que o PPP comprova a exposição a ruído acima do limite legal, sendo indevida a desconsideração de sua validade apenas pelo equívoco formal na data de emissão anterior a 01/01/2004, responsabilidade que cabe ao empregador e não ao segurado.
Sustenta, ainda, que mesmo não sendo reconhecida a especialidade, o Recorrente já contava com mais de 33 anos de contribuição na data de entrada em vigor da EC103/19, bem como na DER já havia cumprido o período adicional (pedágio) de 50% (cinquenta por cento), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 17 da regra de transição da mencionada emenda.
Já o recurso do INSS (evento 28, OUT1), em apertada síntese, pugna-se pela reforma da sentença ao argumento de que a simples menção à expressão "dosimetria" no PPP não comprova, por si só, a adoção das metodologias exigidas pela legislação previdenciária (NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15), conforme fixado no Tema 174 da TNU.
Sustenta, assim, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à comprovação da especialidade, razão pela qual requer a improcedência integral dos pedidos autorais.
Apresentada contrarrazões pela parte autora (evento 35, CONTRAZ1). É o breve relatório.
Decido.
Recursos tempestivos conforme eventos 19, 20, 25, e 28, de forma que, presentes os demais requisitos, merece conhecimento.
Pedido de gratuidade de justiça deferida por força do evento 10, DESPADEC1.
Inicialmente cumpre destacar que quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido em condições especiais, deve-se averiguar a legislação vigente à época do exercício da atividade laboral, observando-se os seguintes critérios: (01) no período anterior à Lei 9.032 de 28/04/1995, tem-se a especialidade da atividade pelo enquadramento profissional consoante os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; (02) do advento da Lei 9.032 de 29/04/1995 até a vigência do Decreto 2.172 de 05/03/1997 tem-se a especialidade verificada por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e (03) após a edição do decreto, tem-se a especialidade comprovada por meio de Laudo Técnico Ambiental das Condições de Trabalho, na forma da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97.
Imperioso destacar a possibilidade de consideração da atividade laboral como especial por meio de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, independente de apresentação de laudo técnico, desde que conste no PPP o nível de exposição aos agentes nocivos e a identificação dos engenheiros ou médicos do trabalho, responsáveis pela avaliação das condições ambientas do trabalho.
No tocante ao ruído, cumpre destacar que assim será considerado para caracterizar a atividade como especial: exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
Dito isso, passo a examinar a especialidade dos períodos expressamente guerreados em sede recursal.
DO RECURSO DO AUTOR Do período de 02/01/1998 a 30/04/2003 De acordo com o que vê-se da sentença, foi extinto parcialmente o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho laborado nos períodos de 02/01/1998 a 30/04/2003 (evento18), pelo seguinte fundamento: “Já quanto ao período de 02/01/1998 a 30/04/2003, constou na decisão administrativa que a parte autora apresentou PPP da Mineração Triunfo constando data de emissão em 30/04/2003, data esta anterior à regulamentação do PPP, que foi criado a partir de 01/01/2004, impedindo seu encaminhamento para análise (evento 1, PROCADM11, fl. 130).
De fato, o PPP passou a ser exigido por lei somente a partir de 1º de janeiro de 2004.
E, apesar do PPP poder ser utilizado para preenchimento de períodos de trabalho anteriores a 2004, ele deverá ser emitido constando a data atual (diga-se, data de emissão), ainda que baseado nos documentos e laudos técnicos produzidos à época.
No caso dos autos, não há como se atribuir força probatória ao PPP que possui data de emissão anterior à própria data em que passou a ser exigido por lei, cabendo, assim, a extinção do feito quanto a esta parcela do pedido, com base no tema 629 do STJ.” Com o fim de comprovar a especialidade do período, a parte autora juntou aos autos cópia de sua CTPS (evento 1, CTPS6), na qual consta que, no referido período, exerceu o cargo de "marteleteiro" em empresa Mineração Triunfo Ltda.
Além disso, o autor apresentou também o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do evento 1, PPP7, p. 3 e 4 – assinado por representante da empresa –, que corrobora as informações constantes de sua CTPS.
No entanto, o PPP apresentado carece de confiabilidade, eis que a parte autora apresentou informações conflitantes, começando pela data de emissão do PPP que é de 30/04/2003, enquanto o próprio documento apresenta datas diversas após esse período, tais como a Instrução Normativa n° 85/PRES/INSS, 18 de fevereiro de 2016.
Confira-se: Esclareço: Cronologicamente falando, o documento apresenta situação estranha ao constar data de emissão do ano de 2003, anterior, portanto, ao modelo de formulário (PPP) preenchidos com base em Instrução Normativa do ano de 2016. Ademais, considerando que o documento apresenta data de emissão anterior à própria criação legal do PPP, constata-se evidente inconsistência que compromete sua idoneidade probatória.
A data de emissão constitui elemento essencial para aferir a veracidade do documento, não se tratando, portanto, de mero formalismo excessivo.
Ressalta-se, não foi apresentado LTCAT que poderia, em tese, esclarecer a dúvida. Além disso, verifica-se que, no processo administrativo (evento 1, PROCADM11, fl. 130), a Autarquia já havia indeferido o reconhecimento da especialidade do período, em razão de o documento apresentado ter sido emitido antes da criação legal do PPP.
Assim, o recorrente já tinha ciência do vício desde a esfera administrativa, mas deixou de solicitar à empregadora a correção do perfil, apenas insistindo com o erro na via judicial.
Confira-se: Nesse sentido, cabe ao autor comprovar o direito que alega, não sendo possível conceder benefício diferenciado à custa de incertezas ou sob o argumento de que eventual erro no PPP seria responsabilidade do empregador.
Como precedente, cito trecho do voto do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha no Recurso Cível n° 5000600-85.2024.4.02.5113/RJ: “O fato de o autor não ter tido ingerência na elaboração da documentação técnica é argumento sem qualquer mínima consistência.
O autor tem, no processo, o ônus de provar os fatos que seriam geradores do direito invocado.
Bem assim, a Previdência/sociedade não pode ser prejudicada e ter o dever de pagar um benefício mais vantajoso sem que haja a prova do direito correspondente.
Se o autor acredita que foi lesionado pela referida empregadora, deveria responsabilizá-la.
A Previdência não pode ser considerada a seguradora universal de eventuais mazelas da relação trabalhista.
Não custa lembrar que o autor pretende ter um benefício previdenciário em situação de vantagem em relação aos segurados em geral.
Logo, tem o especial ônus de comprovar a situação diferenciada, nos termos previstos em Lei.” Oportuno citar o Enunciado nº 203 do FONAJEF que assim dispõe: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial" Por fim, no tocante à alegação de aposentadoria por tempo de contribuição na regra contida no Artigo 17 da EC 103/19, também não merece acolhida.
A uma porque o autor não cumpriu o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (33 anos de contribuição), a duas porque não cumpriu o pedágio de 50% (2 anos, 1 meses e 8 dias), conforme totalização apontada na sentença. "Em 09/06/2025 (na data de hoje), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (102 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (64 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 1 meses e 8 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 2 meses e 16 dias)".
Pelas razões supramencionadas, deve ser mantida a r. sentença.
DO RECURSO DO INSS Períodos de 02/05/1988 a 31/12/1989, 01/01/2004 a 13/12/2010 e de 01/04/2014 a 12/06/2019 Sustenta a autarquia que a simples menção à dosimetria não comprova o uso das técnicas exigidas pela legislação previdenciária.
Alega que cabe ao autor apresentar PPP ou laudo técnico que indique expressamente a aplicação da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, conforme o Tema 174 da TNU, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
In casu, os PPPs referentes aos períodos (evento 1, PPP7) informam que o cálculo do ruído se deu com base na dosimetria, o que remete a apuração da intensidade em período significativo de toda jornada, sendo desnecessária a informação sobre a norma técnica utilizada, se a NR-15 ou a NHO-01, porquanto esse é um método admitido por ambas, de modo a atender aos critérios estabelecidos pelo Tema 174 da TNU, que vem sendo rigorosamente aplicado por esta Turma.
Nesse sentido: "Da especialidade do período de 04/08/2004 a 11/06/2007 (Evento 1, OUT3, Páginas 1/2).
O período deve ser dividido dois intervalos.
A sentença reconheceu a especialidade do período de 04/08/2004 a 30/06/2005, laborado junto a Turbomeca do Brasil Ltda., em razão da exposição a ruído de 93,2 dB(A). O réu impugna a técnica utilizada ("audiodosímetro").
O item "a" do Tema 174 da TNU fixa o seguinte: "a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma".
Verifica-se, portanto, que a tese exige que o PPP indique não só a norma técnica (NR 15 ou NHO 01) com base na qual foi realizada a aferição do ruído, mas também a correspondente metodologia usada.
Ou seja, a tese não se contenta em que o PPP indique apenas a norma aplicada.
Na NR 15, Anexo 1 (ruído contínuo ou intermitente), item 6, indica-se a realização da dosimetria (cálculo da dose diária), que pressupõe que sejam aferidas as intensidades (mesmo com decibelímetro, aparelho de medição instantânea) suportadas pelo segurado ao longo da jornada e sejam registrados os tempos de duração de exposição a cada intensidade (C1, C2, C3...).
Cada um desses tempos de duração de exposição a cada intensidade é divido pelo limite normativo de tempo permitido para a exposição a cada intensidade (T1, T2, T3...), conforme a tabela que consta no próprio Anexo 1.
A dose diária é o resultado do somatório dessas frações (C1/T1 + C2/T2 +...+ Cn/Tn).
Calculada a dose, ela é convertida em dB(A) para fixar o nível de exposição, pela fórmula admitida pelos técnicos, mas não constante na NR 15: NE = (log DOSE + 5,1)/0,06.
Na NHO 01, tem-se três técnicas admitidas para a apuração do nível de exposição representativo da jornada: (i) por dosimetria, com o uso do audiodosímetro integrador portado pelo trabalhador ao longo da jornada ou por parte significativa dela, que já calcula automaticamente a dose diária e o nível de exposição (item 5.1.1.1); (ii) por dosimetria, com o uso de decibelímetro portado pelo higienista, em semelhança ao que prescrevia a NR 15, com a conversão da dose em nível de exposição em dB(A), pela fórmula NE = 10*log(480/Te * DOSE) + 85, conforme itens 5.1 e 5.1.1.2; e (iii) por apuração de medições instantâneas sucessivas, em intervalos não superiores a 15 segundos, durante período representativo da jornada, com tabulação dos resultados por intensidades em dB(A) e arredondamentos para número inteiro ou com 0,5, e cálculo da média de acordo com a fórmula indicada no item 6.4.3.
Em verdade, a menção à metodologia da aferição do ruído mostra-se mais relevante do que a norma técnica." (Processo: 5001783-77.2018.4.02.5121/RJ; RELATOR: JUIZ FEDERAL JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA; Dta julgto: 06/07/2021) Bem assim, nota-se que em todas as partes do período analisado o ruído esteve acima do limite para configurar a atividade especial, ou seja 105,4 dB(A); 103,7 dB(A) e 106,7 dB(A).
Ainda, a técnica utilizada foi "dosimetria", sendo esta plenamente aceita conforme entendimento desta 5ª Turma Recursal para fins de aferição de ruído (grifos nossos): "QUANTO À ALEGAÇÃO DO RECURSO DO INSS – DE QUE “PARA OS PERÍODOS COM EXPOSIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE FIXADO NA LEGISLAÇÃO, NÃO FOI OBSERVADA A METODOLOGIA OU TÉCNICA PREVISTA EM LEI (NHO 01 DA FUNDACENTRO)” –, NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
O MENCIONADO PPP INFORMA QUE A TÉCNICA UTILIZADA PARA A AFERIÇÃO DO RUÍDO NO PERÍODO EM DEBATE FOI A “DOSIMETRIA”.
PORTANTO, O PERFIL APONTA QUE FOI REALIZADO O CÁLCULO DOSIMÉTRICO DA EXPOSIÇÃO DIÁRIA E, PELO QUE CONSTA ALI, A INTENSIDADE APONTADA É REPRESENTATIVA DA JORNADA. BEM ASSIM, O REFERIDO PERFIL, DE MODO IMPLÍCITO, DÁ CONTA DE QUE A AFERIÇÃO DE RUÍDO NELE INFORMADA SE DEU DE ACORDO COM AS NORMAS PREVISTAS NA NR 15 E NA NHO 01.
NA NR 15 (ANEXO 1, ITEM 6), A DOSIMETRIA ERA REALIZADA POR MEIO DE MEDIÇÕES (COM DECIBELÍMETRO) DAS INTENSIDADES DE RUÍDO DE CADA TIPO DE TAREFA DO TRABALHADOR.
NA NHO 01, ADMITE-SE ESSE MESMO EXPEDIENTE (ITEM 5.1.1.2), MAS INDICA-SE O USO PRIORITÁRIO DOS AUDIODOSÍMETROS INTEGRADORES (ITEM 5.1.1.1).
QUANTO AO FATO DE O MENCIONADO PPP NÃO INFORMAR O NEN, TAMBÉM DEVE SER RELEVADO. O PPP CORRESPONDENTE APONTA EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE INTENSIDADE DE 87,2 DB(A).
NÃO HÁ ALI INFORMAÇÃO SOBRE SE ESSA INTENSIDADE É NORMALIZADA PARA OITO HORAS DIÁRIAS.
DE TODO MODO, AINDA QUE LEVÁSSEMOS EM CONTA A PIOR HIPÓTESE PARA O SEGURADO, DE JORNADA DE 6 HORAS, A INTENSIDADE INFORMADA, NORMALIZADA PARA 8 HORAS, RESULTARIA EM 85,95 DB(A), AINDA SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
FICA MANTIDA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM EXAME.
RECURSOS DO AUTOR E DO INSS NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA." (Processo: 5000552-16.2021.4.02.5119; RELATOR: JUIZ FEDERAL JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA; Dta julgto: 15/08/2022) Nesse sentido, dado que foi ultrapassado o limite máximo indicado e a aferição se deu pela técnica dosimetria, segundo o PPP (evento 1, PPP7) , os seguintes períodos devem ser mantidos como especiais: 02/05/1988 a 31/12/1989, 01/01/2004 a 13/12/2010 e de 01/04/2014 a 12/06/2019. Nessa senda, o recurso da autarquia não deve ser provido.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença.
Sem custas.
Condena-se a parte autora em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa.
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (evento 18, SENT1).
Condena-se o INSS em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor da condenação.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:45
Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 18:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR05G01)
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19/08/2025 18:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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19/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004370-31.2024.4.02.5002/ESAUTOR: EVANDO DA SILVAADVOGADO(A): ROGERIO ALVES MOTTA (OAB ES006785)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARBOSA (OAB ES032582)SENTENÇAEm vista do exposto: (a) julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 01/01/1990 a 02/10/1990 e de 01/07/1993 a 31/05/1994, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; (b) julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 02/01/1998 a 30/04/2003 e 02/01/2013 a 25/05/2013, com fulcro no art. 485, IV, do CPC; (c) nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido declaratório, para reconhecer a especialidade do trabalho prestado nos períodos de 02/05/1988 a 31/12/1989, de 01/01/2004 a 13/12/2010 e de 01/04/2014 a 12/06/2019, que devem ser averbados nos assentos previdenciários do autor; (d) Nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 179.215.686-0. -
12/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 15:20
Julgado procedente em parte o pedido
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20/02/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/10/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/10/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 09:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 09:10
Determinada a citação
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03/10/2024 20:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 15:26
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESCAC02F para ESCAC03S)
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09/09/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 21:34
Determinada a intimação
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05/09/2024 16:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004923-15.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 9
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01/08/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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