TRF2 - 5004872-98.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004872-98.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO DE SOUSAADVOGADO(A): ERICH HÜTTNER (OAB PR056868)ADVOGADO(A): ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058) DESPACHO/DECISÃO I - Designo perícia médica a ser realizada em 26/09/2025 às 09:20 horas, pela Dra.
LARISSA DURANS AMORIM SILVA, cardiologista, desde logo nomeada perita do Juízo, na Sala de Perícia da sede da Justiça Federal, localizada na VENEZUELA - PERÍCIA - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ, cientificando-a de que terá o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo. As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados O perito, por sua vez, poderá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (QR Code e Links). Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU&t=4s Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-peritos Intime-se a parte autora para comparecimento à perícia médica, com antecedência mínima de 15 minutos, devendo OBRIGATORIAMENTE estar munida de DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG), DE TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS, E DE SUA(S) CTPS ORIGINAL(IS), contendo todos os vínculos empregatícios, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
Na oportunidade, ficar parte autora intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nomear assistente técnico para o acompanhamento da perícia, informando-o sobre o endereço, data e horário acima determinados, e também, cientificando-os de que o parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo, ou seja, em 15 (quinze) dias, contados da data da perícia.
Ademais, deverá observar as orientações a seguir: a) Comparecer ao local apenas no horário estritamente marcado para sua perícia e não chegar com antecedência, uma vez que cada parte possui seu horário agendado e isso evitará qualquer espécie de aglomeração; b) Evitar levar acompanhante para o local da perícia, exceto se extremamente necessário pelas dificuldades de locomoção e cognitiva.
Assim, não havendo extrema necessidade que justifique a presença do acompanhante no ato pericial, deverá este permanecer fora do local, aguardando o periciando finalizar a perícia e, com isso, evitando aglomeração.
Outrossim, fique ciente a parte autora de que qualquer fundado impedimento ao comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado e comprovado ao juízo mediante a apresentação dos seguintes documentos: atestados médicos, exames, guias de internação, entre outros.
Caso a parte autora não compareça à perícia injustificadamente, este juízo proferirá sentença de extinção sem resolução do mérito.
II - Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
III - No exame, o(a) Sr(a).
Perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, os quais abrangem os do INSS, além dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora: a) A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão especificada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, quais sejam, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma? b) Em caso afirmativo, qual a doença/moléstia? c) Em caso positivo, em que dados positivos se baseou o exame técnico para chegar a essa conclusão? d) Em sendo possível estimar, quando se iniciou tal doença/moléstia? e) Existe alguma perspectiva para melhora ou recuperação? IV - Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo.
V - Após, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF.
VI - Por fim, façam-me conclusos. -
01/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:09
Determinada a intimação
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29/08/2025 18:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCO ANTONIO DE SOUSA <br/> Data: 26/09/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LARISSA DURANS
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26/08/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004872-98.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO DE SOUSAADVOGADO(A): ERICH HÜTTNER (OAB PR056868)ADVOGADO(A): ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058) DESPACHO/DECISÃO Considerando a necessidade de realização de perícia, aguarde-se a abertura de agenda em cardiologia. -
16/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/05/2025 14:26
Juntada de Petição
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26/11/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2024 17:48
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 12:11
Determinada a intimação
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15/07/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 11:19
Juntada de Petição
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12/07/2024 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 18:16
Determinada a citação
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12/07/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 16:01
Determinada a intimação
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17/06/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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