TRF2 - 5005504-02.2025.4.02.5118
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 18:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/08/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005504-02.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARTA LIDICE NASCIMENTOADVOGADO(A): THALES FERREIRA CORREA (OAB RJ242326)ADVOGADO(A): MYLENA CARVALHO DOS SANTOS (OAB RJ235897) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por MARTA LIDICE NASCIMENTO em face de UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO e FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS com pedido de tutela de urgência para "determinar que as rés, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à expedição e entrega do diploma de conclusão do curso de História à autora [...] emissão imediata de declaração oficial de conclusão do curso, com fé pública e validade jurídica, constando a data de colação de grau e o reconhecimento do curso, para fins de comprovação funcional e previdenciária, até a entrega definitiva do diploma" (1.1, p.11).
A parte autora relata, em síntese, que "no ano de 2001 a autora se inscreveu na FEUDUC, para o curso de história [...] após se terminar sua graduação no ano de 2004, a autora aguardou a expedição de seu diploma e do Histórico Escolar, o que não ocorreu.
Sendo assim, no dia 11 de novembro de 2011 ela protocolou um requerimento de Diploma de Graduação e do Histórico Escolar".
Narra que "depois desta longa espera, sem a expedição de seu diploma, a autora entrou em contato com a diretoria da FEUDUC e foi informada que as expedições dos diplomas estariam sendo realizadas pela segunda ré, a UFRRJ. Por fim, posteriormente a todas as tentativas administrativas frustradas, a autora procurou a assessoria jurídica do sindicato dos professores que orientou-a a enviar uma carta registrada para uma última tentativa administrativa, contudo a carta voltou ao remetente pois as três tentativas do Correios foram infrutíferas." Ressalta que "protocolou um pedido de aposentadoria, no entanto foi informada pelo órgão competente da prefeitura de Duque de Caxias, que a certidão de conclusão não valia como documento oficial e para o prosseguimento do processo de aposentadoria necessitaria do Diploma de Graduação." Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos.
Pedido pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Processo de competência territorial da Subseção Judiciária de Duque de Caxias recebido neste juízo por equalização, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (ev. 2). É o relatório do necessário.
DECIDO. - Da gratuidade de justiça: O benefício da justiça gratuita previsto no art. 98 do CPC é destinado àqueles que, se encontrando em insuficiência de recursos, não possam arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 62, de 10/01/2025, de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, §3º, da CLT.
Por um lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, §3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais A que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
No caso, os documentos juntados nos eventos 1.7 e 1.8 comprovam que a parte requerente possui, atualmente, renda superior ao parâmetro acima estabelecido, e os documentos do ev. 1.12, discriminam apenas gastos ordinários, assim, consoante os fundamentos anteriormente expressos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora. - Da tutela de urgência A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) Inicialmente, cumpre observar que o Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8078/1990 - prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu artigo 6º, inciso VIII, que expressamente dispõe: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Embora seja previsto no Código de Defesa e Proteção do Consumidor - Lei nº 8.078/1990, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabe ao juízo em cada caso examinar a ocorrência dos requisitos legais.
Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte.
No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida.
Na verdade, “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel.
Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004).
Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil e onere de forma injustificável a parte hipossuficiente.
Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
No caso, a parte autora afirma que "terminou sua graduação no ano de 2004" e que "no dia 11 de novembro de 2011 ela protocolou um requerimento de Diploma de Graduação e do Histórico Escolar", e, junta aos autos documentos a comprovar suas alegações (eventos 1.13 e 1.14).
Vieram aos autos, ainda, documentos a comprovar que obteve resposta de ex-diretor da FEUDUC que o diploma da autora estaria na FEUDUC ou na UFRRJ (1.16, p.3) e de que enviou correspondência à FEUDUC que retornou à remetente (1.18).
Cumpre observar que o endereço especificado na correspondência do ev. 1.18 apresenta logradouro diverso do constante no Cadastro de Pessoa Jurídica da Fundação Educacional ré (1.19).
Ademais, a parte autora não apresenta dificuldade e/ou impedimento ao cumprimento de seu ônus processual de instruir o feito com eventuais provas dos aduzidos fatos constitutivos de seus direitos.
Neste contexto, não identifico a necessidade de aplicação, e, portanto, indefiro a inversão do ônus da prova, ao menos por ora, visto que a parte autora relata e apresenta documentos dos quais podem ser comprovadas suas alegações.
Sendo o contraditório um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional, é entendimento deste Juízo que a concessão de medidas liminares ou antecipações de tutela inaudita altera parte só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando a pretensão autoral esteja na iminência de ser irremediavelmente suprida ou lesionada, o que não é o caso destes autos visto que a autora protocolou o seu pedido há mais de 13 (treze) anos e somente agora vem a juízo requerer o respectivo atendimento.
Além disso, o comprovante de requerimento pela concessão de aposentadoria apresentado no ev. 1.15 não comprova que o benefício requerido esteja sendo obstacularizado pela ausência do referido diploma como alega a autora, assim, não verifico, ao menos neste momento processual, a verissimilhança nas alegações da autora nem o perigo de dano pela espera da efetivação do contraditório.
Pelo exposto, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais conforme previsto no art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Recolhidas as custas, citem-se as rés para contestação, no prazo legal.
Há entre as rés pessoa jurídica de direito público, a qual, via de regra, está sob o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, de modo que seria inócua a realização de audiência prévia com o propósito de obter uma improvável solução consensual do litígio e, dentro do contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I, da CF), a medida se contrapõe aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Se houver intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que isso for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado por ele, mediante simples petição que demonstre o interesse na autocomposição da lide; hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, §2º, do CPC.
Intime-se. -
10/06/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 22:53
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 23:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02S para RJRIO14F)
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03/06/2025 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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