TRF2 - 5002604-64.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002604-64.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JOAO ANTONIO CAMPELO DA SILVEIRAADVOGADO(A): MARIA KARINE LIMA DE SOUZA (OAB RJ180794)ADVOGADO(A): MARIANA SARDELLA SANTOS (OAB RJ188046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer seja o INSS condenado a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade, que lhe foi negado administrativamente, e, dada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, uma vez comprovada a incapacidade permanente, lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei.
III - Cumprido, cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Deverá o INSS informar, ainda, se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar cópia do processo administrativo objeto da presente lide, bem como do processo de reabilitação profissional (prontuário) com o respectivo certificado, e fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/2001), que porventura ainda não tenha sido juntada aos autos.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
IV - Tendo em vista a realização da perícia com juntada do laudo pericial pela modalidade Tramitação Ágil, dê-se vista às partes do referido laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
V - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
VI - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
09/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 13:02
Determinada a citação
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09/09/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 12:34
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 7
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07/09/2025 18:57
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJSGO05S)
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07/09/2025 18:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/09/2025 18:43
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 17:41
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002604-64.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JOAO ANTONIO CAMPELO DA SILVEIRAADVOGADO(A): MARIA KARINE LIMA DE SOUZA (OAB RJ180794)ADVOGADO(A): MARIANA SARDELLA SANTOS (OAB RJ188046) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
20/06/2025 05:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/06/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 01:40
Perícia designada - <br/>Periciado: JOAO ANTONIO CAMPELO DA SILVEIRA <br/> Data: 25/07/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: RENATA MOREIRA CORREA PIMENTEL
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18/06/2025 01:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO05S para CEPERJA-IP)
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18/06/2025 01:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 18:25
Juntado(a)
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17/06/2025 18:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJSGO05S)
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17/06/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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