TRF2 - 5002377-41.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:35
Juntada de Petição
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27/08/2025 23:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 14:42
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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26/06/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002377-41.2024.4.02.5005/ESAUTOR: CICERO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEX LEAL GUEDES (OAB ES030522)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido a conceder o benefício de amparo assistencial ao idoso ao(à) autor(a), com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) conforme quadro abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
18/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 16:35
Alterado o assunto processual - De: Concessão - Para: Idoso
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11/02/2025 16:39
Juntada de Petição
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10/02/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/11/2024 20:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:22
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/11/2024 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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04/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 17 e 18
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08/08/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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31/07/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 14:08
Determinada a intimação
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13/06/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 15:22
Determinada a intimação
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03/06/2024 09:14
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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