TRF2 - 5001070-39.2021.4.02.5108
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:15
Baixa Definitiva
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05/08/2025 16:54
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJSPE01
-
05/08/2025 16:54
Transitado em Julgado
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001070-39.2021.4.02.5108/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: LAURENY PEREIRA FRANCISCO (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO DE MENDONCA DOS SANTOS (OAB RJ173400) JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM UNIFORMIZAÇÃO nacional. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DO INGRESSO NO cargo. TEMA 206 DA TNU. julgamento DO TEMA repetitivo nº 1129 do STJ: O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS SÃO EXIGíVEIS UNICAMENTE QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR A 01/01/2017. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA nº 1129 do stj. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA, revendo o acórdão, conhecer e dar provimento ao recurso do inss, julgando-se improcedente o pedido. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, de modo a CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Sem custas nem honorários, visto se tratar de parte recorrente vencedora.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à Gestão das Turmas Recursais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 17:01
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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17/06/2025 10:05
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G01
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001070-39.2021.4.02.5108/RJ RECORRIDO: LAURENY PEREIRA FRANCISCO (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO DE MENDONCA DOS SANTOS (OAB RJ173400) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1. Cuida-se de pedido de uniformização nacional interposto pela ré, objetivando saber se o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões deve ser a data da entrada em exercício do servidor ou os meses de Janeiro e Julho, nos termos dos arts. 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80. A decisão recorrida entendeu ser o pleito favorável ao autor, condenando o INSS a proceder à progressão funcional da parte autora a cada período de 12 (doze) meses, com consequente reposicionamento na carreira, bem como que reconheça como marco inicial da progressão e da promoção a data do efetivo exercício da demandante: ADMINISTRATIVO.
INSS.
SERVIDOR.
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL A CADA INTERSTÍCIO DE 12 MESES.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INTERSTÍCIO DE 18 MESES.
NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 2.
O processo estava suspenso, aguardando o STJ julgar o Tema Repetitivo 1129. O referido julgamento ocorreu na sessão virtual de 27/11/2024 e firmou a seguinte tese: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 3. A referida decisão foi publicada em 12/12/2024.
Assim, já deve ser aplicado, nos termos do art. 1.040, III, do CPC (“publicado o acórdão paradigma:... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”). 4.
No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. -
29/05/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 19:48
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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14/05/2025 17:02
Conclusos para decisão de admissibilidade
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14/05/2025 17:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/12/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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09/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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29/11/2022 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2022 19:51
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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29/11/2022 12:25
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/11/2022 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/11/2022 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/10/2022 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/10/2022 14:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/10/2022 11:27
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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19/10/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/10/2022 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/09/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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14/09/2022 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/09/2022 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/09/2022 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/09/2022 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/09/2022 15:40
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2022 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2022 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/08/2022 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2022 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2022 08:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/08/2022 16:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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24/08/2022 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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01/08/2022 11:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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20/07/2022 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2022 00:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
16/06/2022 03:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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06/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2022 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2022 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2022 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2022 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2022 11:58
Julgado procedente o pedido
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11/02/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 13:04
Despacho
-
12/05/2021 23:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2021 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2021 17:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2021 10:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2021 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/04/2021 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2021 13:41
Determinada a intimação
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25/03/2021 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2021 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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