TRF2 - 5039425-76.2020.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:34
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 13:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRIO05
-
20/08/2025 13:25
Transitado em Julgado
-
20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5039425-76.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRIDO: REGINA MARIA GONCALVES DOS REIS HYGINO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES MOTTA (OAB RJ147641) JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INSS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DO INGRESSO NO CARGO.
TEMA 206 DA TNU.
ADVENTO DO TEMA 1.129 STJ.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA A DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS SÃO EXIGIVEIS UNICAMENTE QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR A 01/01/2017. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.129 STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. pedido julgado improcedente. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, REFORMANDO A SENTENÇA E JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em honorários de sucumbência por se tratar de recorrente vencedor, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorridos os prazos recursais, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/07/2025 15:46
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
17/06/2025 07:41
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G02
-
17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5039425-76.2020.4.02.5101/RJ RECORRIDO: REGINA MARIA GONCALVES DOS REIS HYGINO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES MOTTA (OAB RJ147641) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1. Cuida-se de pedido de uniformização nacional interposto pela ré, objetivando saber se o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões deve ser a data da entrada em exercício do servidor ou os meses de Janeiro e Julho, nos termos dos arts. 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80. A decisão recorrida entendeu ser o pleito favorável ao autor, condenando o INSS a proceder à progressão funcional da parte autora a cada período de 12 (doze) meses, cuja contagem deve ter como marco inicial a data de entrada em exercício da servidora: ADMINISTRATIVO.
REMUNERAÇÃO.
CONTAGEM DE INTERSTÍCIO DE PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL A PARTIR DA DATA DE INGRESSO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
O DECRETO 84669/80, A PRETEXTO DE REGULAMENTAR, ACABA POR CRIAR RESTRIÇÕES A DIREITOS E ESTABELECE SITUAÇÕES ANTI-ISONÔMICAS, ATUANDO COMO DECRETO AUTÔNOMO, QUANDO PREVÊ A DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DOS INTERSTÍCIOS.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
O processo estava suspenso, aguardando o STJ julgar o Tema Repetitivo 1129. O referido julgamento ocorreu na sessão virtual de 27/11/2024 e firmou a seguinte tese: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 3. A referida decisão foi publicada em 12/12/2024.
Assim, já deve ser aplicado, nos termos do art. 1.040, III, do CPC (“publicado o acórdão paradigma:... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”). 4.
No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. -
29/05/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 19:48
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
-
14/05/2025 17:07
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
14/05/2025 17:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2022 02:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
29/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
19/05/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 17:03
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
27/07/2021 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
10/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
30/06/2021 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/06/2021 13:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/06/2021 17:31
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
-
29/06/2021 01:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
05/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
28/05/2021 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
28/05/2021 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
26/05/2021 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2021 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2021 14:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/05/2021 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
25/05/2021 16:13
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
25/05/2021 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
19/05/2021 16:24
Conclusos para julgamento
-
25/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
23/04/2021 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/04/2021 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/04/2021 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2021 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2021 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/04/2021 12:17
Sentença confirmada - por unanimidade
-
13/04/2021 15:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
23/03/2021 22:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
23/03/2021 03:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
09/03/2021 10:04
Juntada de Petição
-
05/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/02/2021 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/02/2021 11:35
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
-
23/02/2021 21:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/02/2021 21:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/02/2021 21:46
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente
-
08/10/2020 17:26
Autos com Juiz para Sentença
-
28/09/2020 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/09/2020 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
-
04/09/2020 17:18
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/09/2020 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
-
05/08/2020 21:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/08/2020 21:59
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
05/08/2020 15:06
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/07/2020 10:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOJE10F para RJRIOJE02F) - processo: 50046743420184025101
-
24/07/2020 03:37
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
15/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
05/07/2020 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/07/2020 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/07/2020 09:17
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
02/07/2020 11:44
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
02/07/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001734-28.2020.4.02.5004
Bianca Gomes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner Taporoski Moreli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000723-69.2022.4.02.5108
Iago Marques Augusto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002501-72.2025.4.02.5107
Jonathan Geremias Salgado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020710-10.2025.4.02.5101
Wagner Gabriel Peixoto de Moraes Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daiane Elisa Silva Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/03/2025 09:02
Processo nº 5009414-71.2024.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
P R M Fontao Servicos e Obras
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00