TRF2 - 5002982-62.2025.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:35
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVITJE01
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 15:13
Remetidos os Autos - ESVITJE01 -> ESVITDCAL
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002982-62.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARCIA CORREIA SILVA COSTAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de solicitação de sigilo total do processo, com base na proteção de dados sensíveis e da intimidade das partes.
Contudo, conforme o art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, o sigilo só é admitido em casos excepcionais, quando comprovadamente necessário.
No caso, não há elementos que justifiquem a restrição total da publicidade.
A Presidência do TRF2 já adotou medidas institucionais para proteger dados em processos de precatórios e RPVs.
A imposição genérica de sigilo contraria o princípio da transparência e pode prejudicar o acesso de advogados legitimamente interessados.
Assim, o sigilo deve ser restrito apenas às peças que contenham dados de pagamento (como cálculos, requisitórios e alvarás), já protegidas por providências internas.
Diante disso, indefiro o pedido de sigilo total, deferindo apenas o sigilo das peças que envolvam dados de pagamento.
No mais, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição.
O período básico de cálculo da aposentadoria compreendeu salários-de-contribuição/ relativos às competências discriminadas na Carta de concessão emitida em / (evento 1, CCON8).
O autor mantém vínculo de emprego com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT desde 26711/1986 (evento 1, CNIS9). Em julgamento representativo de controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese (Tema 244): I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. À Contadoria para, com base na memória de cálculo da aposentadoria (evento 1, CCON8), revisar a RMI do benefício somando aos salários-de-contribuição /relativos às competências de 07/1994 a 08/2019 os valores dos benefícios de "VA - Vale Alimentação / Refeição" e "Vale Alimentação 2" identificados nos contracheques apresentados (evento 1, CHEQ10).
Apresentado os cálculos intimem-se as partes para se manifestarem em prazo de 30 dias. -
13/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 12:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/05/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:56
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2025 04:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 16:27
Juntada de Petição
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20/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 08:40
Juntada de Petição
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10/02/2025 17:19
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/02/2025 17:19
Determinada a citação
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07/02/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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