TRF2 - 5003883-27.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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28/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 28
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003883-27.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ELIANE MACHADO GOMESADVOGADO(A): César Augusto Rossato Gomes (OAB PR047852) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, determinando a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, sem, contudo, fixar prazo específico para a referida suspensão, DETERMINO: 1. Renove-se a intimação das partes, para que tomem ciência de que a suspensão nacional que foi determinada, por prazo indeterminado, até o julgamento final ou ulterior determinação na ADPF nº 1236, impede o prosseguimento deste processo.
A suspensão determinada aplica-se independentemente da fase processual em que se encontre a demanda - seja na fase de conhecimento, antes da sentença; após a prolação da sentença, ainda sem trânsito em julgado; ou mesmo após o trânsito em julgado -, uma vez que a decisão da Suprema Corte não estabelece qualquer limitação quanto ao estágio do processo, restringindo-se a determinar a paralisação dos feitos e a suspensão dos prazos prescricionais relacionados à controvérsia. 2.
Cientifique-se a parte autora acerca desta decisão, dos termos do acordo homologado na mencionada ADPF e da possibilidade de sua adesão, que deve ser realizada exclusivamente pela via administrativa1, sem necessidade de homologação judicial. 3.
Intime-se a parte autora para que, caso tenha interesse em aderir ao acordo, manifeste-se nos autos, possibilitando as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação somente em relação ao INSS, com a consequente renúncia ao direito que a fundamenta. 4.
Esclareça-se, ainda, que a eventual adesão ao acordo não impede o ajuizamento de nova demanda em face da associação privada, perante a Justiça comum Estadual, competente para a apreciação da matéria. 5.
Fica, desde já, consignado que em havendo notícia de acordo celebrado entre as partes, os autos deverão ser, imediatamente, reativados e conclusos para prolação de sentença extintiva, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
23/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:33
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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22/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 16:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003883-27.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ELIANE MACHADO GOMESADVOGADO(A): César Augusto Rossato Gomes (OAB PR047852) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos no prazo assinalado, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Fica desde já consignado que os autos deverão ser imediatamente retirados da suspensão, independentemente de nova decisão, caso a parte autora manifeste expressamente não possuir interesse na celebração de acordo extrajudicial com o INSS, conforme autorizado pela ADPF 1236.
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
08/07/2025 14:07
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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08/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:42
Decisão interlocutória
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18/06/2025 13:31
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 13:29
Juntado(a)
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18/06/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS504J para ESCAC01F)
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18/06/2025 12:15
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003883-27.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ELIANE MACHADO GOMESADVOGADO(A): César Augusto Rossato Gomes (OAB PR047852) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196.
ELIANE MACHADO GOMES propôs a presente ação em face do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a anulação de contrato e o ressarcimento dos descontos indevidos efetuados em seu benefício, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.
Nota-se, portanto, que a natureza dos pedidos é de responsabiidade civil. Dispõe o artigo 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, que regulamenta o funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas".
Nos termos do dispositivo acima, falece aos Núcleos de Justiça 4.0 competência para tratar de pedido de indenização por responsabilidade civil.
Sendo assim, retifique-se a classe do processo e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. -
13/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 12:33
Despacho
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12/06/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 19:19
Juntada de Petição
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20/05/2025 08:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03S para RJJUS504J)
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20/05/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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