TRF2 - 5006834-71.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:29
Baixa Definitiva
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23/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-45 processada no TRF2 com o no. 51659111520254029666/TRF (ANA BEL DA SILVA DE ARAUJO)
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21/08/2025 15:11
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*47-45
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006834-71.2024.4.02.5117/RJRELATOR: WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIMREQUERENTE: ANA BEL DA SILVA DE ARAUJOADVOGADO(A): SERGIO RODRIGUES LIMA (OAB RJ200785)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 22/07/2025 - Juntado(a) -
22/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/07/2025 13:51
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*47-45
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16/07/2025 13:57
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
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04/07/2025 19:05
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
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04/07/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 14:39
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 14:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/06/2025 13:27
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006834-71.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ANA BEL DA SILVA DE ARAUJOADVOGADO(A): SERGIO RODRIGUES LIMA (OAB RJ200785)SENTENÇAIsso posto, ACOLHO O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) CONCEDER a aposentadoria por idade à parte autora com DIB em 14/08/2024 (DER) e RMI a ser calculada com base na tabela constante da conclusão desta sentença. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) PAGAR as parcelas atrasadas desde 14/08/2014 (DER/DIB) até a efetiva implantação do benefício.
Para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de 01/05/2025 (DIP).
No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso), com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
29/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 20:07
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 14:07
Determinada a citação
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09/09/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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