TRF2 - 5002471-28.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:20
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*52-42
-
19/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 68
-
06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5002471-28.2025.4.02.5110/RJRELATOR: LUCAS APARICIO RABELOREQUERENTE: DORALICE VALENTE VIEIRAADVOGADO(A): OSMAR OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB RJ227280)ADVOGADO(A): ELAINE ARAUJO DE SOUZA (OAB RJ203980)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 01/09/2025 - Juntado(a) -
02/09/2025 00:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
01/09/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 16:17
Decisão interlocutória
-
01/09/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/09/2025 15:36
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*52-42
-
08/08/2025 12:36
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
07/08/2025 19:49
Juntada de Petição
-
07/08/2025 13:25
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
28/07/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
15/07/2025 11:49
Juntada de Petição
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002471-28.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: DORALICE VALENTE VIEIRAADVOGADO(A): OSMAR OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB RJ227280)ADVOGADO(A): ELAINE ARAUJO DE SOUZA (OAB RJ203980) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique o(s) valor(es) das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos a qualquer tempo.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com qualquer planilha de cálculos apresentada, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem para envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/07/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:04
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 15:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
30/06/2025 15:57
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
-
27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 11:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
30/05/2025 01:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002471-28.2025.4.02.5110/RJAUTOR: DORALICE VALENTE VIEIRAADVOGADO(A): OSMAR OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB RJ227280)ADVOGADO(A): ELAINE ARAUJO DE SOUZA (OAB RJ203980)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a implantar o benefício de nº 709.000.912-3, e a pagar os atrasados desde 20/02/2021.
As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser pagas com atualização monetária pelo IPCA-E e juros moratórios, desde a citação, nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.
Para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, deverá ser obedecido o disposto no artigo 3º da EC nº 113/21: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Concedo ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa idosa, conforme já exposto, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, ainda, comprovar o cumprimento.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se com a execução. -
29/05/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
29/05/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 20:08
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para decisão/despacho - 23/05/2025 13:32:48)
-
27/05/2025 11:19
Juntada de peças digitalizadas
-
27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
22/05/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 15
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22/05/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/05/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/05/2025 16:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 20:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 20:18
Não Concedida a tutela provisória
-
14/05/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/05/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:49
Determinada a intimação
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02/04/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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