TRF2 - 5005716-08.2024.4.02.5005
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:07
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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11/08/2025 16:43
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: MARLENE DA PENHA FERREIRA MOURENCOADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação anterior e de acordo com as agendas dos peritos disponibilizadas ao juízo, intimem-se as partes para ciência da perícia médica designada nos autos (nome do perito, local e data constam na descrição deste evento).Ademais, por ordem do MM.
Juiz Federal, 1) INTIMO as partes do ato, devendo a parte autora comparecer munida de documento oficial de identificação com foto e de todos os documentos, exames, atestados e laudos médicos realizados que contribuam para a realização do ato; 2) INTIMO as partes para, no prazo de 10 dias (art. 12, §2º, da Lei 10.259/01), apresentarem quesitos, bem como para, querendo, nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, cientificando que os quesitos deverão ser cadastrados diretamente no sistema e-Proc e que eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes, deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.Solicita-se ainda que, ao comparecer à perícia agendada, utilize vestimenta adequada, estando ciente de que não será permitida a entrada no prédio de pessoas que estejam descalças, trajando vestuário de praia, mini-blusa e shorts. -
01/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARLENE DA PENHA FERREIRA MOURENCO <br/> Data: 28/08/2025 às 16:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º anda
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28/07/2025 09:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094276420254020000/TRF2
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11/07/2025 16:43
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPCOLJA-ES)
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10/07/2025 22:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 14 Número: 50094276420254020000/TRF2
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23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005716-08.2024.4.02.5005/ES AUTOR: MARLENE DA PENHA FERREIRA MOURENCOADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, NB 614.152.228-2, cessado em 02/08/2016.
Alternativamente, requer o restabelecimento do benefício NB 651.956.939-2, que fora concedido pelo período de 11/09/2024 a 09/12/2024.
Pleiteia também indenização por danos morais.
A decisão de evento 6 determinou que a parte autora emendasse a inicial, para comprovar o prévio indeferimento administrativo do benefício. Foi destacado que a alegação de cessação do benefício não é suficiente, cabendo ao autor juntar aos autos o comprovante do pedido de prorrogação e seu respectivo indeferimento.
Em petição de evento 09 a parte alega que “no benefício de número 651.956.939-2, a requerida concedeu o benefício sem oportunizar a requerente de fazer o PP (pedido de prorrogação)”.
Aduz ainda que o pedido de prorrogação de benefício é direito garantido e não deve ser violado.
Consultando o Sistema Sibe, observa-se que o benefício NB 651.956.939-2 foi concedido por meio de requerimento simplificado com análise documental, nos seguintes termos: No caso do benefício em comento, não é permitido pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, eis que concedido com base no §14 do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, por análise documental e sem perícia presencial. Ressalta-se que o modelo simplificado de concessão do benefício por incapacidade temporária, sem perícia presencial, tem a duração limitada, além de não ser permitido prorrogação.
Assim sendo, não há o que se falar em pedido de prorrogação não oportunizado, em relação ao NB 651.956.939, haja vista que incabível.
Em relação ao beneficio NB 614.152.228-2, fruído em pelo período de 27/04/2016 a 02/08/2016, e cessado no dia no qual foi efetuada a perícia administrativa que constatou a capacidade laboral, vale tecer as seguintes ponderações que seguem.
Compulsando os autos, nota-se que a grande maioria dos laudos e exames juntados, referentes à patologia da qual a autora alega ser portadora, são datados dos anos de 2024/2025, havendo apenas alguns exames datados de 2019 (evento 1, anexo 09).
Frisa-se que no interregno de tempo entre a cessação do benefício NB 614.152.228-2, ocorrida em 02/08/2016, até a data da interposição da presente ação (25/11/2024), transcorreram mais de 08 anos.
Pontua-se que nas ações de direito previdenciário em que se objetiva a concessão de benefício, o STF, no RE 631240, com repercussão geral reconhecida, definiu que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário assegurada na Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior e indeferimento pelo INSS, não fica caracterizada a lesão ou ameaça a direito. No presente caso, ainda que tenha havido cessação do benefício em 2016, em função de perícia administrativa que constatou a capacidade laboral, ato contra o qual a autora se insurge, não foi juntado nenhum documento médico contemporâneo à DCB do benefício, somente documentos recentes, mormente de 2024/2025, sendo os mais antigos, apenas exames, datados de 2019.
Observa-se, pois, que se torna impossível efetuar um comparativo, dado o transcurso de tempo (mais de 08 anos), entre a condição laborativa da parte autora em 2016 e o presente momento. Tal cenário, entende-se, equipara-se à não apreciação da demanda pela via administrativa.
Frisa-se que no interregno de tempo entre a cessação do benefício, ocorrida em 2016, até a data do ajuizamento desta ação (25/11/2024), não houve nenhuma outra demanda admnistrativa efetuada pela autora, no que tange a requerimento de benefícios previdenciários.
Assim, por equiparação, conclui-se que a parte autora não comprovou o indeferimento do benefício na via administrativa, em momento anterior ao ajuizamento da ação.
Verifica-se, pois, que a pretensão formulada nos autos não sofreu resistência por parte do réu na esfera administrativa, o que reflete a falta de interesse de agir em relação ao benefício NB 614.152.228-2, fruído em pelo período de 27/04/2016 e cessado em 02/08/2016.
Em evento 11 a parte autora junta comprovante de indeferimento administrativo referente ao benefício NB 718.115.136-4, negado em função do não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
Novamente consultando o sistema Sibe, observa-se que o requerimento foi efetuado DEPOIS de protocolada a presente ação.
Vejamos: Em que pese a petição inicial não elencar o pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária NB 718.115.136-4, em homenagem ao princípio da economia processual, acolho o petitório de evento 11 como emenda à inicial, de modo que o feito prossiga unicamente frente ao pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária NB 718.115.136-4, com DER em 10/12/2024, além do pedido de indenização por danos morais.
Intime-se.
Sem prejuízo, CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Após, prossiga-se o feito nos termos da decisão de evento 6 no que for cabível. -
13/06/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:33
Decisão interlocutória
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21/05/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 10:49
Juntada de Petição
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24/04/2025 19:40
Juntada de Petição
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11/02/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 06:24
Determinada a intimação
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11/12/2024 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 15:20
Juntada de Petição
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25/11/2024 15:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS504J)
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25/11/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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