TRF2 - 5010829-16.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:50
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010829-16.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: ROBERTO DE SOUZA FORTUNATOADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA CAMPAGNOLO (OAB RS109620) DESPACHO/DECISÃO 1.
Proceda a Secretaria à alteração da classe destes autos para Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF). 2.
Intime-se a parte autora para apresentar em 15 dias, as declarações do imposto de renda relativas aos anos em que deseja a restituição, a fim de que o imposto devido seja recalculado, nos termos da sentença (evento 32, SENT1). 3.
Após, com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do CPC, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de trinta dias, REVISAR, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados ano a ano (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso). 4.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de cinco dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os sessenta salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado. 5.
Decorrido o prazo, sem manifestação, cadastre-se a RPV e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de quarenta e oito horas, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso. 6.
Comprovado o envio da RPV, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo dos beneficiários o acompanhamento dos depósitos dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 7.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. 8.
Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
30/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/07/2025 09:55
Decisão interlocutória
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24/06/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 19:07
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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24/06/2025 19:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 11:35
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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30/05/2025 21:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 15:44
Juntada de Petição
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30/05/2025 15:44
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010829-16.2024.4.02.5110/RJAUTOR: ROBERTO DE SOUZA FORTUNATOADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA CAMPAGNOLO (OAB RS109620)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, reconhecendo o direito da parte autora à isenção de imposto de renda de que trata o inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 em relação aos seus proventos de aposentadoria (evento 1, HISCRE6 e evento 1, CCON9), condenar a União a restituir os valores recolhidos a título de imposto de renda desde 03/09/2019, corrigidos pela Taxa Selic, observando-se, nos termos da fundamentação, as declarações de imposto de renda a serem apresentadas pela parte autora na fase de liquidação. -
29/05/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 20:10
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2025 23:26
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:08
Decisão interlocutória
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30/01/2025 16:51
Juntada de Petição
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29/01/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/12/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/11/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 22:47
Decisão interlocutória
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17/10/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 12:35
Juntada de Petição
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11/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/09/2024 11:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/09/2024 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 11:39
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2024 22:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:37
Decisão interlocutória
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04/09/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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