TRF2 - 5002012-44.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 32
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 31
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 32 e 33
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19/08/2025 17:00
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002012-44.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: FELIPE ARIEIRA BAIAADVOGADO(A): ANNE KAROLINNE MEJIA DE QUEIROZ MATHEUS (OAB RJ181430) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, por meio da petição acostada no evento 18, PET1, requereu a produção de prova pericial.
Defiro o requerimento autoral, pois o feito comporta tal prova.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se quiserem (art. 465 do CPC). A parte autora deverá observar as instruções do evento 25, INF1.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação da perícia médica na especialidade ortopedia ou, na falta desta, na especialidade medicina do trabalho/clínica médica.
Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00, de acordo com a Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024. Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça.
A ausência da parte autora ao exame pericial, sem motivo justificado, ensejará a preclusão desta oportunidade probatória.
Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio desta Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade.
Até a data da realização da perícia, a parte deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (conforme modelo anexado aos autos pelo Juízo – evento 25, FORM2) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC.
Fica ciente a parte autora de que eventuais modificações do seu estado de saúde, decorrentes de patologias diversas das já alegadas nos autos, deverão ser objeto de novo requerimento de benefício por incapacidade, junto ao INSS, eis que ausente o interesse processual.
A perícia deverá ser realizada sob a perspectiva da atividade habitual de contador. Nesse contexto, o perito deverá manifestar-se, de forma fundamentada, sobre a existência de sequelas que tenham diminuído a capacidade da parte autora para o trabalho, motivando adequadamente suas conclusões, ciente de que a inobservância de tal determinação poderá ensejar a intimação para a complementação do laudo (art. 477, §2º, CPC), a redução dos honorários inicialmente arbitrados (art. 465, §5º, CPC) ou, eventualmente, a destituição do encargo (art. 468, II, CPC). O perito também deverá: (i) responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados; (ii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos; e (iii) responder aos quesitos abaixo: 1.
A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(ais)? Mencionar a CID. 2.
A patologia ou lesão verificada decorre do trabalho desempenhado pela pessoa periciada? Descrever a etiologia da doença ou lesão verificada. 3.
Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Já houve consolidação das lesões? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). 4.
Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente. 5.
Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s)? Fundamente. 6.
A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) redução da capacidade para o trabalho na profissão da pessoa periciada? Fundamente. 7.
Qual a data ou época do início dessa redução da capacidade laborativa? Fundamente. 8.
Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada apresenta essa redução da capacidade para o trabalho na sua profissão.
Fundamente. 9.
Na hipótese de se constatar que a pessoa examinada foi portadora de redução da capacidade para o seu trabalho habitual, redução essa que já não mais existe no momento da perícia, indicar quando se iniciou essa redução e até quando ela durou.
Fundamente. 10.
Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído, etc.). 11.
Essa redução da capacidade para o trabalho habitual é permanente ou temporária? Fundamente.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias úteis, contados a partir da data da perícia. A Central de Perícias, com a apresentação do laudo, deverá solicitar o pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Com o retorno dos autos da Central de Perícias, dê-se vista às partes de todo o processado, pelo prazo comum de 15 dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo. Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa. -
14/08/2025 20:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FELIPE ARIEIRA BAIA <br/> Data: 17/10/2025 às 17:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE
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14/08/2025 17:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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14/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:59
Determinada a intimação
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14/08/2025 13:08
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002012-44.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: FELIPE ARIEIRA BAIAADVOGADO(A): ANNE KAROLINNE MEJIA DE QUEIROZ MATHEUS (OAB RJ181430) DESPACHO/DECISÃO A parte autora busca a concessão do benefício de auxílio-acidente referente ao NB 553.262.404-2, cessado em 08/10/2012.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, haja vista a presunção da firmação de pobreza estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia devidamente preenchida da autodeclaração do evento 10, DECL1, a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020.
Cuida-se, na espécie, de tema que demanda produção de prova técnica, ante a significativa divergência entre os documentos médicos apresentados pela parte autora e a conclusão da perícia médica do INSS.
Este quadro é incompatível com a verossimilhança que o art. 300 do CPC exige para o deferimento da liminar.
Inobstante, cumpre esclarecer que o exame médico-pericial realizado em sede administrativa goza de presunções de legalidade, legitimidade e veracidade, presunções estas que para serem ilididas necessitam de contundente prova em contrário.
Neste ponto, menciona-se que os documentos médicos carreados aos autos, apesar de constituírem indício razoável da redução da capacidade laboral da parte autora, não se afiguram suficientes para ilidir a presunção de veracidade da perícia técnica realizada administrativamente, presunção esta que, salvo demais acervo probatório, deverá ser atacada por perícia judicial, realizada à luz do contraditório e da ampla defesa.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
O art. 334, § 4°, CPC/2015, elenca duas hipóteses que dispensam a realização da audiência de conciliação, a saber: a) quando ambas as partes rejeitam a possibilidade de conciliar (inciso I); b) quando não se admitir a autocomposição (inciso II).
Tenho que deve ser conferida interpretação extensiva ao disposto no inciso II, de forma a abarcar, como hipótese que não admite a composição, aquelas matérias nas quais o próprio julgador já vislumbra a impossibilidade de conciliação.
Desta feita, considerando os princípios da eficiência na gestão pública judiciária e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 c/c arts. 4º a 6º e 8º, todos do CPC), deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC/2015, por não vislumbrar, neste momento processual, a possibilidade de acordo.
CITE-SE A PARTE RÉ para que apresente resposta na forma e no prazo previstos nos artigos 335 e seguintes do CPC.
Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, bem como para indicar, de modo específico e fundamentado, as provas que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova. Após, intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a produção de provas.
Fiquem cientes as partes de que eventual requerimento genérico de produção de prova será desconsiderado. -
22/05/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 11:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:46
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/04/2025 14:16
Determinada a intimação
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01/04/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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