TRF2 - 5000865-35.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:47
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 13:47
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
-
15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000865-35.2025.4.02.5119/RJAUTOR: MARCO AURELIO SOARESADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com apoio no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do inciso I do caput do art. 485, também do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, DÊ-SE BAIXA na distribuição.
INTIME-SE. -
09/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 12:46
Indeferida a petição inicial
-
09/07/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000865-35.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: MARCO AURELIO SOARESADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que MARCO AURELIO SOARES move em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de inexistência de débito, cancelamento de contrato fraudulento, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Declaração, em nome próprio, devidamente assinada, de que reside no endereço constante do comprovante de evento 1 - END5, haja vista não se tratar de documento oficial como conta de energia elétrica, telefone, água ou gás, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado. - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Após, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Barra do Piraí - CEJUSC-BP para realização da audiência de conciliação, nos termos da Portaria PRES/TRF2 n. 17, de 17 de Janeiro de 2025.
Com o retorno, voltem os autos conclusos. -
11/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 16:04
Determinada a intimação
-
03/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/05/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJBPI01F para RJBPI01F)
-
09/05/2025 14:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
07/05/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 22:05
Declarada incompetência
-
07/05/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007190-17.2024.4.02.5101
Jose Bezerra Marques
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000388-66.2025.4.02.5101
Condominio Residencial Quinta do Inga
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0067168-61.2016.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Amd Rio Distribuidora de Alimentos LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028284-84.2025.4.02.5101
Adriana Braz da Fonseca dos Santos
Gerente - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Dione da Costa Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003587-06.2024.4.02.5110
Carlos Roberto da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00