TRF2 - 5028284-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5028284-84.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ADRIANA BRAZ DA FONSECA DOS SANTOSADVOGADO(A): DIONE DA COSTA FERREIRA (OAB RJ187255)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/09/2025 04:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 04:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 04:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 04:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 12:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5028284-84.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ADRIANA BRAZ DA FONSECA DOS SANTOSADVOGADO(A): DIONE DA COSTA FERREIRA (OAB RJ187255) DESPACHO/DECISÃO Da redistribuição do Processo à 29ª Vara Federal por Equalização entre Varas: Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo, por equalização, na forma do artigo 33 e seguintes da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024.
Cabe às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, cientes de que a recusa deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição; no caso de acolhimento da oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído; não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído (artigo 39, caput, §§ 1º, 2º e 3º, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024).
Em face da declaração de hipossuficiência econômica, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral, consoante o disposto no art. 98, § 5º, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), dado que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e não há nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual.
Em que pesem as alegações do(a) impetrante, a apreciação do pedido de liminar/tutela provisória será feita após o contraditório, quando este juízo disporá de maiores elementos para fundamentar sua decisão.
Notifique-se o(s) impetrado(s) para que preste(m) informações, em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. As informações devem ser encaminhadas ao juízo SOMENTE através do sistema EPROC.
Intime-se o representante legal do(a) impetrado(a), nos moldes do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Com as informações, intime-se ao Ministério Público Federal, para que, em dez dias, se manifeste.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 10:25
Juntada de Petição
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20/05/2025 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 11:31
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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16/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 15:46
Determinada a intimação
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16/05/2025 14:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU - EXCLUÍDA
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16/05/2025 14:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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14/05/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 11:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO29F)
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14/05/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05S para RJNIG02S)
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14/05/2025 11:30
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 17:30
Declarada incompetência
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12/05/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJNIG05S)
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06/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 11:00
Declarada incompetência
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11/04/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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